Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO ACUSADO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESACOLHIMENTO. 1) A
tese de nulidade referente à ausência de intimação do acusado para a audiência de instrução e julgamento, quando foi decretada a sua revelia não merece ser acolhida. No ponto, deve ser observado que, quando da decretação da revelia do acusado, embora presente no ato, a defesa técnica deixou de se insurgir contra o fato, que ora o apelante tenta impugnar, o que acarretou a sua preclusão, vez que não arguida no momento próprio. Em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, e depende de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não ocorreu na espécie. (STJ-RHC 45.061/SC). 1.1) Ademais, o réu já havia constituído advogado nos autos, quando foi decretada a sua revelia, prosseguindo o feito regulamente, vindo esta defesa a apresentar as razões recursais. A constituição de defesa nos autos demostra a inequívoca ciência do réu acerca da ação penal movida contra si e a opção pelo não exercício do direito de presença e de autodefesa, descabendo, nesse passo, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa ou, ao menos, concorrido (CPP, art. 565). 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado, neto da vítima, mediante abuso de confiança, e por ter acesso aos dados bancários e ao cartão de débito da vítima, não apenas subtraiu os valores que estavam na sua conta corrente e de poupança, mas também realizou empréstimos, e subtraiu esses valores, realizando transferências via pix para sua conta pessoal e de terceiros. 3) Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelos extratos bancários, declarações da vítima colhida em sede policial, e pela prova oral produzida em Juízo. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. Precedentes. 3.1) Registre-se, que a vítima deixou de prestar suas declarações em Juízo, poque veio a falecer, em momento anterior à realização da AIJ. 3.2) Com efeito, é pacífica a Jurisprudência do S.T.J. quanto à validade de utilização de elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, na formação do juízo condenatório, e no caso em apreço, além dos extratos bancários a palavra da vítima colhida em sede policial, foi corroborada em Juízo, pelas declarações de seu filho. Precedentes. 4) Afasta-se a pretensão defensiva direcionada ao decote da qualificadora estabelecida no art. 155, §4º, II, do CP, pois a vítima foi assertiva ao indicar que deixava seu cartão e senha com o acusado algumas vezes para lhe comprar comida (fls.11/12), e ele aproveitando-se da confiança nele depositada, aproveitou-se dela para cometer as subtrações, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 5) Por seu turno, não é possível falar-se em crime único, eis que os furtos foram praticados entre os dias 17 e 25 de fevereiro do ano de 2021, não apenas dos valores contidos nas contas corrente e de poupança da vítima, mas também dos valores ali depositados através dos empréstimos realizados pelo acusado em nome da vítima, mediante ações diversas, com o mesmo modus operandi, de forma sequencial, em curto espaço de tempo, ou seja, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro, o que atrai a incidência da continuidade delitiva. 6) Dosimetria. 6.1) Com relação à dosimetria, observo que o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização, fixando a pena-base acima de seu mínimo legal, considerando a conduta social do acusado reprovável, escorando-se em uma condenação não definitiva e nas diversas anotações penais existentes na FAC do acusado, o que é vedado pela Jurisprudência do STJ, pois a existência de inquéritos e anotações penais sem solução de definitividade, desservem para escorar a valoração de vetores do CP, art. 59, nos termos da Súmula 444/STJ: ¿É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. 6.1.2) No entanto, escorreita a valoração do elevado prejuízo suportado pela vítima, aposentada, de R$ 22.123,03 (vinte e dois mil cento e vinte e três reais e três centavos), que segundo consta dos autos, ficou sem dinheiro em sua conta e sem poder receber seus vencimentos em razão dos empréstimos realizados pelo acusado. Precedentes. 6.1.3) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor conduta social reprovável, mas considerando o elevado prejuízo suportado pela vítima (aposentada), de R$ 22.123,03 (vinte e dois mil cento e vinte e três reais e três centavos), que segundo consta dos autos, ficou sem dinheiro em sua conta e sem poder receber seus vencimentos em razão dos empréstimos realizados pelo acusado, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 6.2) Com relação à segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, «e e «h do CP, razão pela qual, mantendo a fração adotada pelo sentenciante (2/6), redimensiona-se a pena intermediária para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, que assim se mantém na terceira fase da dosimetria em razão da ausência de outros moduladores. 6.3) Quanto à continuidade delitiva e considerando que o acusado efetuou 54 (cinquenta e quatro) transferências indevidas, através de PIX, para si e para outros, entre os dias 17 e 25 de fevereiro de 2021, tem-se por manter a fração máxima de aumento, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 6.3.1) Assim, redimensiona-se a pena final do acusado para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 (trinta dias-multa). 7) Mantém-se o regime prisional intermediário, considerando o quantum de pena final estabelecida e a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base dos crimes de furtos qualificados de seu mínimo legal, fixado nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. 8) Por fim, a sentença demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que o magistrado analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do acusado, concluindo, em cognição exauriente, pela presença de fatores a indicar a necessidade da segregação cautelar, em razão do histórico criminal e do elevado risco de reiteração delitiva, bem como por estar atualmente em local incerto e não sabido, o que afasta à suficiência das medidas cautelares alternativas. Precedente. Provimento parcial do recurso.... ()
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