Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA. ESCALAS DENOMINADAS «GRADES". 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas «prescrição. diferenças salariais. inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa. escalas denominadas grades" e «intervalo do CLT, art. 384, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matérias pacificadas no âmbito do TST, inviabilizando, assim, o reconhecimento da transcendência da causa. II . Acerca do tema «prescrição - diferenças salariais - inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa - escalas denominadas grades, a matéria não merece maiores debates no âmbito desta Corte, porquanto pacificada pela Súmula 452/TST, segundo a qual «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Julgados. III . Sobre o «intervalo do CLT, art. 384, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada, com repercussão geral, pelo STF no julgamento do RE 658.312, no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma linha, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte Superior já havia firmado o entendimento de que o comando do CLT, art. 384 não ofende o princípio da isonomia, sendo, pois, recepcionado pela Constituição da República. Registra-se que a matéria devolvida à apreciação é exclusivamente de direito e a parte recorrente não alega distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente vinculante do STF. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de decisão fundamentada na interpretação conferida a dispositivo de norma coletiva. Nesse sentido, admitir-se-ia o recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial, conforme o disposto no art. 896, «b, da CLT. II. Entretanto, o pedido de exclusão das comissões da base de cálculo das horas extras revela pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova ou elevado valor econômico. Ausente, portanto, a transcendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece.
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