Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 806.9467.1307.6076

1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção imputada ao recurso de revista . Nos termos da decisão agravada, a recorrente não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal que lhe era devido. Acrescentou-se que, ainda que se considere que a primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista eventualmente se encontrasse em recuperação judicial (fato que, nos termos da lei, a isentaria da obrigação do pagamento do depósito recursal), tal circunstância não tinha o condão de afastar a deserção do recurso, que ora se confirma, porquanto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a agravante não se encontra mais em recuperação judicial. Com efeito, a Lei 13.467/2017, já vigente na publicação do despacho agravado, estabeleceu no CLT, art. 899, § 10: « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Contudo, no caso, conforme explicitamente consignado na decisão denegatória, a reclamada não mais se encontra em recuperação judicial. Por outro lado, o art. 20 da Resolução 221 do TST, de 21/6/2018, por meio da qual se editou a Instrução Normativa 41, dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho estabelecendo-se que: « As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Logo, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, são isentos do depósito recursal, além das empresas em recuperação judicial, os beneficiários da Justiça gratuita e as entidades filantrópicas. Não se revelou possível, todavia, a concessão dessa isenção à agravante, em relação à necessidade do preparo recursal, porquanto tal privilégio atrelado à concessão do benefício da Justiça gratuita só é conferido à pessoa jurídica, ainda que eventualmente em recuperação judicial, se esta for detentora do referido benefício, o que, segundo sobressai do despacho denegatório, não é o caso dos autos. Com efeito, no CLT, art. 790, § 4º, estabeleceu-se que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « e, no caso, tal requisito não foi satisfeito pela agravante, conforme anteriormente mencionado. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que « faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais « e que « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. Nesse contexto, concluiu-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Agravo desprovido .... ()

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