Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de Capital, condenando o ora Requerente como incurso nos arts. 157, §2º, II, §2ºA, I, e 329, n/f do 69, todos do CP, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Oitava Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a agravante da reincidência, e deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de repercutir, na terceira fase dosimétrica do crime de roubo, a fração de 2/3 ensejada pela majorante do emprego de arma de fogo, tornando definitivas a penas em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Pleito revisional que busca a solução absolutória, o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no CP, art. 65, I, a redução das penas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese que se resolve em desfavor do Requerente. Situação em que até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente, em reverência ao princípio da primazia da solução de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º). Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular, sendo caso de mera reavaliação do acervo probatório. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em grau recursal, sendo certo que a controvérsia entre tais instâncias limitou-se ao reconhecimento da agravante da reincidência e a observância da regra contida no CP, art. 68 em relação a terceira fase dosimétrica do crime de roubo. Prova reveladora de que o Requerente, em concurso de ações com outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta de marca Honda, modelo PCX, pertencente a Miqueias Arcênio. Vítima que conduzia sua motocicleta, por volta das 19h50min, pela Av. Francisco Bicalho, quando foi abordada pelo Requerente e seus comparsas, os quais ocupavam outras duas motocicletas. Requerente que, estando na garupa de um desses veículos, segurou a Vítima pelo terno, apontando-lhe a arma de fogo e subtraindo-lhe a motocicleta. Policiais militares que, logo após, foram informados, via rádio, sobre o roubo e se dirigiram à Rua Prefeito Olímpio Melo esquina com a Rua São Luiz Gonzaga, onde avistaram um grupo de quatro indivíduos, cada um em uma motocicleta, dentre elas, uma com as mesmas característica do veículo roubado. Meliantes que não obedeceram a ordem de parada emitida pelos policiais e que empreenderam fuga em direção à Rua Lopes Silva. Requerente que, durante a fuga e perseguição policial, desequilibrou-se, caiu ao chão e, durante sua fuga a pé, efetuou oito disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram a injusta agressão. Requerente que foi, então, atingido na panturrilha, preso em flagrante e encaminhado ao Hospital Souza Aguiar. Vítima que compareceu ao local e reconheceu o Acusado como sendo um dos autores do roubo, bem como reconheceu como sendo sua a motocicleta que o referido pilotava. E que, em juízo, afirmou ter certeza em reconhecer seu rosto. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos relevantes, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada. Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional em recurso de apelação. STJ que «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ). Revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional fechado que não foram objeto de impugnação no recurso de apelação manejado pela Defesa. 8ª Câmara Criminal que, não obstante, ancorando-se no efeito evolutivo amplo de tal recurso, até beneficiou o ora Requerente, ao aplicar, diante de duas majorantes, exclusivamente a fração de aumento de 2/3, mantendo o regime fechado para o crime de roubo por força da reincidência e do quantitativo da pena apurado. Descabimento do pedido referente à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), pois, à época do delito, o Requerente possuía 27 anos de idade. Pretensão secundária veiculada pela inicial da revisão que ou era deduzível ou deveria ter sido deduzida no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento. E, se assim não o foi, agora se acha repelida pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote