Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 808.7220.0253.2861

1 - TJSP Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Policiais Militares. Pretensão de restabelecimento do método de cálculo do RETP, alterado pela Portaria CMTG PM 1-4/02/11. Possibilidade. Base de cálculo da verba que não pode ser modificada por Portaria, eis que consolidada e nos moldes do art. 133 da Constituição Estadual. Segurança jurídica e irredutibilidade dos vencimentos que devem ser observados. Precedentes. Sentença de denegatória da segurança. Provimento do recurso.

I. Caso em Exame. 1. Os impetrantes policiais militares sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar (RETP), alegam que a Portaria CMTG PM -1-4/02/11 alterou a forma de cálculo do RETP, subtraindo direitos consagrados pela Lei 10.291/68, causando lesões ao direito adquirido e à garantia constitucional de irredutibilidade salarial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração na forma de cálculo do RETP, promovida pela Portaria CMTG PM -1-4/02/11, viola direitos adquiridos e a garantia de irredutibilidade salarial das impetrantes. III. Razões de Decidir. 3. Não há prescrição do fundo de direito, pois a causa envolve relação jurídica de trato sucessivo, atingindo apenas parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme Decreto 20.910/32, art. 1º e Súmula 85/STJ. 4. A Portaria CMTG PM1-4/02/11 não pode reformular o cálculo do RETP, pois afronta os princípios da segurança jurídica e irredutibilidade dos vencimentos, além da legislação estadual pertinente. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido para conceder a segurança. Tese de julgamento: 1. A alteração na forma de cálculo do RETP por ato administrativo inferior é inválida quando afronta direitos adquiridos e princípios constitucionais. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação em relações de trato sucessivo. Legislação Citada: Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 10.291/68; LCE 731/1993; Constituição do Estado de São Paulo, art. 133; Lei Estadual 10.177/98, art. 10; Lei 9.494/97, art. 1ºF; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE 870.947- G/SE; STJ, Súmula 85; Apelação 1006636-44.2016.8.26.0053, Rel. Desª Vera Angrisani; Apelação Cível 0034228-56.2011.8.26.0053, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Apelação 1042268-92.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Ana Liarte; Apelação 1050479-59.2016.8.26.0053, Rel. Des. Oscild Lima Júnior; Apelação 1065549-77.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Heloísa Martins Mimessi

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