Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 809.7256.1758.3800

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de impedir que a seguradora pagasse o benefício objeto da lide aos demais réus e que o pagamento de tal verba fosse feito àquele, além da condenação de todos os demandados, solidariamente, a arcar com compensação pelo dano moral por ele sofrido, sob o argumento, em suma, de que era o único beneficiário do pecúlio pactuado por seu pai e que, após o falecimento deste, tomou ciência de que houve a substituição dos beneficiários, o que, segundo dele, teria ocorrido quando o de cujus já não tinha mais discernimento para tomar tal tipo de decisão. Sentença de procedência parcial do pedido, com relação aos segundo a quinto réus, e de improcedência, no tocante à primeira. Inconformismo do demandante. Julgamento do feito, sem que fosse produzida a prova pericial, que não trouxe qualquer prejuízo para o recorrente, a ensejar a pretendida cassação do decisum atacado, por força do princípio pas de nullité sans grief. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. Relação de Consumo entre o autor, na qualidade de beneficiário, e a seguradora. Precedentes do STJ. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco do empreendimento. Tese de que a seguradora não observou as regras contratuais, ao acatar o requerimento de alteração dos beneficiários, que não se sustenta, na medida em que o regulamento do plano contratado pelo falecido genitor do demandante, denominado «pecúlio taxa média, não exige que a assinatura aposta em tal pedido seja reconhecida por autenticidade, bastando o reconhecimento por semelhança, o que foi feito, in casu. Ocorre que, diante do reconhecimento, na sentença apelada, da fraude praticada pelos demais réus, os quais deixaram de evidenciar a autenticidade da assinatura lançada no requerimento de alteração de beneficiários, em descumprimento ao que estabelece o, II do CPC, art. 429, não há como afastar a responsabilidade da primeira demandada, pois o fato de terceiro, nesse caso, configura fortuito interno. Incidência da Súmula 94/STJ de Justiça. Precedentes deste Colendo Tribunal. Ademais, ainda que tenha ocorrido o reconhecimento da firma por semelhança no formulário em questão, uma rápida análise da mencionada assinatura indica que a pessoa que a exarou sequer possuía firmeza no pulso, o que denota uma possível fragilidade em sua saúde. Some-se a isso o fato de que o segurado à época já contava com mais de 94 (noventa e quatro) anos de idade, o que poderia ter afetado a sua capacidade de tomar decisões, de modo que caberia à primeira ré cercar-se de mais cautela antes de proceder a retificação pleiteada. Seguradora que deve pagar ao autor, que é o beneficiário originário, o benefício de pecúlio por morte natural, nos termos da avença em questão. No tocante ao dano extrapatrimonial, tendo em vista que, em razão da conduta dos réus, o autor teve frustrada a sua legítima expectativa de receber o benefício que lhe cabia, em razão do falecimento de seu genitor, resta evidente que os fatos narrados na exordial atingem a sua esfera moral, por acarretarem angústia, insegurança e abalo, além de ocasionarem a perda do tempo útil deste, que foi obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado, passando-se, por oportuno, à análise da indenização arbitrada. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, em atenção às peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que o autor tenta receber o benefício que lhe cabe há quase 06 (seis) anos, sem êxito, verifica-se que a quantia, arbitrada na decisão recorrida em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se mostra adequada para reparar o dano moral sofrido por ele, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir deste acórdão, nos termos da Súmula 362 da já citada Corte Superior, e acrescida de juros, a contar da citação, na forma prevista no CCB, art. 405. Verba honorária que foi adequadamente arbitrada no percentual mínimo de 10% (dez por cento), considerando-se a baixa complexidade da demanda e em observância aos parâmetros previstos nos, I a IV do § 2º do CPC, art. 85. Alteração do decisum, com a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir deste decisum, e acrescida de juros, a contar da citação, e condenar a primeira ré a suportar tal verba e os honorários advocatícios arbitrados na sentença apelada, juntamente com os demais demandados, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 56.182,72 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizada monetariamente, desde a data da recusa do pagamento em sede administrativa, e acrescida de juros, a contar da citação, excluindo-se a condenação do demandante ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da seguradora e determinando-se o rateio das despesas processuais entre todos os réus.

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