Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. Esta c. Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal é a data em que o empregado teve ciência inequívoca das lesões. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional ao analisar a questão referente à « indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida « (fl. 1455), reformou a r. sentença, para determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia à reclamante no percentual de 100% do valor do último salário da autora. Quanto ao termo inicial da referida pensão, restou consignado no v. acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a juntada do laudo pericial. Sendo mantida, contudo, a r. sentença, que determinou como marco inicial a data da aposentadoria por invalidez da autora, a fim de se evitar a « reformatio in pejus «, haja vista que a matéria foi devolvida apenas no recurso ordinário da reclamante. De fato, compulsando-se os autos, constata-se que o provimento do recurso da obreira importaria em inegável reforma para a pior, haja vista que a ciência do grau do seu comprometimento físico somente se deu com a juntada da perícia, em 23/11/2020, posteriormente ao termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia, que se iniciou em 23/04/2015, data da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.
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