Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 810.4549.0672.7311

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo não concedido. Rol taxativo do CPC, art. 1.015. Requisitos do CPC, art. 919, § 1º não preenchidos.

I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob alegação de ausência dos requisitos legais necessários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser reformada, à luz do rol taxativo do CPC, art. 1.015 e dos requisitos do CPC, art. 919, § 1º. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 1.015 estabelece um rol taxativo de hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento, não sendo a hipótese em exame enquadrada nas situações previstas. 4. A urgência da questão, que permitiria a mitigação do rol taxativo conforme o Tema 988 (REsp. Acórdão/STJ), não foi demonstrada pelo recorrente. 5. Além disso, os requisitos cumulativos do CPC, art. 919, § 1º, que permitem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não foram preenchidos, especialmente no que tange à garantia integral do juízo. 6. O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade judiciária não a exime da necessidade de garantir o juízo, conforme entendimento pacificado no STJ e na jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «O rol do CPC, art. 1.015 é taxativo, e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do cumprimento dos requisitos do CPC, art. 919, § 1º, inclusive a garantia integral do juízo, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. AgRg nos EDcl no Ag 1389866/PR; Relator Ministro Humberto Martins; Segunda Turma. TJSP: Precedentes da Câmara: Agravo de Instrumento 2142478-94.2023.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2084120-73.2022.8.26.0000

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