Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 811.1666.0417.1858

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Fornecimento de energia elétrica. Exigência de documentação para comprovação de posse e declaração descritiva de carga instalada. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Indeferimento da tutela. Recurso não provido.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para instalação imediata de rede de energia elétrica em imóvel rural. A decisão de primeiro grau entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória, especificamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), para determinar o fornecimento imediato de energia elétrica ao imóvel do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme CPC, art. 300. Esses requisitos não se encontram presentes no caso. 4. O fornecimento de energia elétrica exige que o consumidor comprove a posse ou propriedade do imóvel e apresente a declaração descritiva de carga instalada, em cumprimento ao art. 67, IV, da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL. No caso, o agravante não comprovou a apresentação da referida declaração, não cumprindo, portanto, com as condições exigidas para fornecimento do serviço. 5. A ausência da documentação técnica exigida pela regulamentação impede o deferimento da tutela de urgência, pois inviabiliza a verificação da possibilidade de fornecimento do serviço conforme as normas regulatórias. 6. O direito ao fornecimento de energia elétrica é condicionado ao cumprimento dos requisitos regulatórios, e a concessionária deve observar as normas técnicas impostas pelo órgão regulador para garantir a segurança e viabilidade do serviço. 7. Não há comprovação de perigo de dano imediato, pois o agravante não demonstrou ser o imóvel sua única residência e a doação do imóvel data de 2013, o que reduz a urgência alegada. O risco alegado pelo agravante não se configura como iminente a ponto de justificar a medida antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica exige que o consumidor comprove o preenchimento de todos os requisitos regulamentares, incluindo a apresentação da declaração descritiva de carga instalada. 2. A ausência de documentação técnica obrigatória impede a verificação da viabilidade do fornecimento e justifica o indeferimento da tutela de urgência. 3. A probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do CPC, art. 300, não se configuram quando o agravante não comprova o cumprimento das condições exigidas para o atendimento de sua demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa ANEEL 1000/2021, art. 67, IV

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