Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC 58 ( até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora «). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da Lei 4.595/1964, art. 17, segundo o qual: «Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Agravo de instrumento a que se dá provimento. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu o notório grupo econômico formado pelos tomadores de serviço, Financeira Itaú CDB S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaú S/A. e anotou que « O fato de as rés possuírem personalidade jurídica própria em nada prejudica a formação de grupo econômico «. Concluiu, assim, que seria « inequívoco nos autos que os demandados formam grupo econômico, existindo notória comunhão de interesses entre as empresas (CLT, art. 2º, § 2º). «. E, apesar de dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para decidir pelo seu enquadramento na categoria dos financiários em face da real empregadora - empresa de comércio varejista (SENDAS Distribuidora S/A.), destacou, em resposta aos embargos de declaração opostos pelos reclamados, que « não foi reconhecido qualquer vínculo de emprego com a 2ª e 3ª reclamadas, mas apenas a responsabilidade solidária «. Desse modo, para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, aplica-se a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de i nstrumento a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Desse modo, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Assim, conforme decidido pelo TRT, tem-se que os valores estipulados na reclamação trabalhista são apenas para fins estimativos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO TRT). Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl. 51.627/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relª Minª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. 51.129/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT entendeu serem incabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista a que se dá provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. (TEMA PROVIDO NO AIRR). O TRT reconheceu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários. Extrai-se dos trechos das decisões do TRT, indicados pela parte no recurso de revista, que o ajuste firmado entre os reclamados seria « contrato de parceria de natureza cível - prestação de serviços em atividade-meio, para fomentar a venda de produtos da 1ª ré com o cartão administrado pela 2ª ré « e que as atividades desenvolvidas pela reclamante, « Atendente de loja «, consistiam no « oferecimento de cartão de crédito e empréstimos «. Acrescente-se que o Regional, mesmo decidindo pelo enquadramento na categoria dos financiários, manteve o vínculo de emprego da reclamante com a sua real empregadora - empresa de comércio varejista (Sendas Distribuidora S/A.). A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades de operações financeiras realizadas por empregados de lojas de departamento, semelhante ao caso dos autos, assemelham-se àquelas exercidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência, não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas a própria atividade comercial da varejista, por meio da venda a crédito (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030). No referido julgamento, destacou-se que o Tribunal Pleno do TST, no processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, externou os fundamentos de que serviço de correspondente bancário é regulado por meio da Resolução 3.954/2011 do Banco Central e concluiu que « as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional «. Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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