Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 813.3984.1808.5317

1 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.010/2020, art. 3º. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1.

Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a suspensão da prescrição quinquenal entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, diante da previsão contida na Lei 14.010/2020, art. 3º. Consignou que «Por outro lado, de fato, o quinquênio prescricional que retroage da data da propositura da ação não tem integrado à sua contagem o período de suspensão que perdurou entre 12.6.2020 e 30.10.2020, o que implica a retroação do marco prescricional por igual lapso, totalizando 5 anos e 141 dias antes do ajuizamento. Assim, considerando que a propositura da ação se deu em 9.3.2021, o marco prescricional deve retroagir a 19.10.2015. . 2. A questão jurídica objeto do recurso de revista em destaque representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto diz respeito ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), instituído pela Lei 14.010/2020, sobre o qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Esta Corte Superior tem entendido que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável ao Processo do Trabalho. Precedentes. 4. Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência jurídica do debate, não se vislumbram as violações de dispositivos constitucional e legal, tampouco a divergência jurisprudencial, suscitadas pela parte. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou a impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI Acórdão/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI Acórdão/STF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, vislumbra-se que a decisão regional, na qual afastada a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ofende o art. 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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