Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 813.9204.3495.2177

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 12ª DIÁRIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No recurso de revista, a reclamada insurge-se diante da manutenção da condenação ao pagamento de horas extras além da 12ª diária, ao argumento de que «a ausência de assinatura dos espelhos de pontos eletrônicos não lhe invalida como prova documental. Em suas razões, indica aresto de Turma do TST, bem como contrariedade à Súmula 50/TRT da 2ª Região. A pretensão da parte encontra óbice no art. 896, «a, da CLT, na medida em que: a) o aresto colacionado no recurso de revista é de origem de Turma do TST; b) as súmulas que viabilizam o conhecimento do recurso de revista são aquelas decorrentes da jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Além disso, no caso de dissenso de julgados, é imprescindível que o recorrente aponte as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (CLT, art. 896, § 8º), sendo que tal exigência não é suprida com a designação de súmula regional diante da generalidade do enunciado. Assim, correta a decisão monocrática, no que se refere à incidência da Lei 13.015/2014. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. FOLGAS. REMUNERAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS COM ADICIONAL DE 100% A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No recurso de revista, a reclamada insurge-se diante da manutenção da condenação ao pagamento dos dias destinados às folgas com adicional de 100% sob as alegações de: a) higidez dos cartões de ponto; b) pagamento a contento dos dias eventualmente laborados em tal circunstância; c) o reclamante não teria apontado diferenças que entende devidas. Aponta violação aos arts. 818 e 373, I, do CPC. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, após análise das alegações da reclamada e dos holerites, concluiu pela manutenção da sentença que determinou o pagamento dos dias destinados às folgas com adicional de 100%. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ENTREGA DE GUIAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No recurso de revista, a arguição da parte limita-se à defesa da tese de que «não há que se falar em reversão da justa causa, razão pela qual não é direito do recorrido levantar o FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego. De forma sucessiva, requer «a atenuação da multa fixada pela origem, eis que demasiada. Não se vislumbra a adequação ao disposto no art. 896, s «a a «c, da CLT, na medida em que inexiste indicação de canal de conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, após análise das provas documental e oral (cartões de ponto, depoimento do preposto da reclamada e informações extraídas do site dos Correios), concluiu pela manutenção da sentença que havia desconstituído a modalidade rescisória por justa causa, com o deferimento, ao reclamante, das verbas correspondentes à rescisão sem justa causa, bem como entrega de guias. 2 - Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Precedente da SBDI-1 do TST. 3 - Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Súmula 126, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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