Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 814.5757.4314.2264

1 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

OBJETO DA AÇÃO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

A matéria controvertida e devolvida para reexame pelo tribunal «ad quem gravita em torno do direito ao ressarcimento das custas judiciais despendidas pelo réu vencedor em ação de improbidade administrativa. Causa de pedir informa a responsabilidade civil do Estado em razão da improcedência do pedido deduzido na ação de improbidade administrativa. Reconhecimento do dever de indenizar o recolhimento do preparo recursal para reexame e reforma da sentença de primeiro grau. A motivação para a restituição das despesas considera que a parte, sendo vencedora, não deveria arcar com os custos do processo. A isenção de custas e honorários advocatícios prevista na Lei 7.347/1985, art. 18 deve beneficiar também o réu quando a ação é julgada improcedente, por critério de simetria. A paridade de tratamento (art. 7º, CPC) e isonomia (art. 5º, caput, CF/88) não admitem situação em que o réu vencedor arque com vultoso preparo recursal para exercer seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, enquanto a parte sucumbente beneficia-se da isenção de custas. Interpretar a norma de forma a isentar o Ministério Público e, simultaneamente, onerar o réu vitorioso, comprometeria tal princípio e resultaria em desequilíbrio injustificado. A ratio legis do art. 18 da LACP foi isentar os legitimados ativos, especialmente as associações, de despesas que pudessem inviabilizar a tutela de direitos coletivos. Não se pode admitir a norma, criada para viabilizar o acesso à justiça, produza efeito inverso, impondo ao réu vencedor ônus financeiro desarrazoado, especialmente em ações de improbidade administrativa, que já acarretam significativo desgaste à imagem do acusado e o obrigam a gastos com honorários contratuais para sua defesa técnica. Princípio da causalidade que impõe à parte que deu causa à instauração do processo o dever de arcar com a sucumbência (CPC, art. 82, § 2º). O Ministério Público, por não deter personalidade jurídica própria, transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das custas e demais encargos processuais. Precedente deste Tribunal de Justiça. ... ()

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