Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante com fundamento na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Melhor examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que as premissas fático probatórias necessárias ao exame da matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior estão registradas no trecho do acórdão do TRT indicado pela parte. Logo, no caso concreto, não incide a Súmula 126/TST, diversamente do que constou na decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, ficou demonstrada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, por culpa in eligendo e in vigilando . 2 - De início, cumpre registrar os seguintes fatos incontroversos: a) o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Rössler (por entender que não foi comprovada a prestação de serviços em favor dessa reclamada) e também do Estado do Rio Grande do Sul (por entender que o ente público demonstrou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada); b) a reclamante interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento da condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul ; c) a maioria da Turma julgadora no TRT negou provimento ao recurso ordinário, decisão contra a qual a reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi denegado; d) a trabalhadora, insistindo na responsabilização subsidiária do ente público, interpôs agravo de instrumento e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Rössler e o Estado do Rio Grande do Sul, em petição conjunta, apresentaram contrarrazões. 3 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 4 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 331/TST, V. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, ficou demonstrada a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por culpa in eligendo e in vigilando . 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre o ônus da prova. A maioria da Turma julgadora do TRT decidiu manter a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, por entender que as provas juntadas aos autos demonstram que o ente público realizou, de forma satisfatória, a fiscalização do contrato de prestação de serviços. A Turma julgadora acrescentou que, « mesmo que tenha sido reconhecido o direito da reclamante ao recebimento de diferenças salariais pela não adoção do salário normativo e de devolução de valores descontados a título de faltas, tais questões não comprovam a existência de culpa in vigilando do Estado, uma vez que fogem do âmbito da fiscalização a que se obriga a contratante, balizada pela documentação referida na cláusula sexta - DO PAGAMENTO «. 10 - A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público (culpa in vigilando ). No caso dos autos, é incontroverso que a prestadora de serviços (empregadora) pagava à reclamante salário inferior ao previsto na norma coletiva, irregularidade facilmente identificável pelo ente público, por simples análise de documentos. Afora isso, os fatos consignados no voto condutor e também no voto vencido levam à conclusão de que ainda ficou evidenciada a culpa in eligendo do ente público, uma vez que celebrou « sucessivos termos aditivos ao contrato de prestação de serviços originalmente firmado «, mesmo tendo observado a prática recorrente da primeira reclamada em descumprir suas obrigações trabalhistas. Por exemplo, há registro de que a empresa foi advertida, mais de uma vez, pelos « atrasos reiterados dos pagamentos aos funcionários «. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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