Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 815.6764.6191.2041

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO DIREITO À COMPENSAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos bancários, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar a validade dos contratos bancários firmados por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O consumidor analfabeto tem proteção legal reforçada, sendo necessária a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para a validade dos contratos escritos, o que não ocorreu no caso concreto. (ii) A formalidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas visam garantir a compreensão e a manifestação livre da vontade do contratante analfabeto, constituindo requisito essencial para a validade do negócio jurídico. (iii) A contratação por biometria facial, sem observância das exigências formais, subverte o arcabouço normativo de proteção ao consumidor analfabeto, configurando violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva. (iv) Diante da nulidade contratual, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se o entendimento fixado pelo STJ no EREsp. Acórdão/STJ quanto à repetição em dobro diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. (v) A compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores depositados na conta do autor deve ser autorizada, conforme previsto nos CCB, art. 884 e CCB, art. 368, para se observar o retorno ao estado anterior das partes e evitar enriquecimento sem causa. (vi) O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para caracterização do abalo extrapatrimonial. (vii) A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia proporcional ao dano e adequada para cumprir a função reparatória e pedagógica, conforme precedentes da Turma julgadora. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido... ()

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