Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 815.7729.5651.7457

1 - TST RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58 E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atinge de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de execução e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamada insurge-se contra a imposição da multa prevista no CLT, art. 467, sob o argumento de que é inaplicável, por extensão, da diretriz da Súmula 388/TST, que trata da massa falida. Anote-se que a recuperação judicial não elide a responsabilidade da empresa pelo pagamento da multa prevista no art . 467 da CLT, pois não há dispositivo legal eximindo a reclamada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Isso porque, diferentemente da massa falida, a empresa em recuperação judicial continua a administrar livremente seus bens, não sendo a insuficiência patrimonial escusa hábil ao pagamento dos haveres trabalhistas. Com efeito, a dicção do CLT, art. 2º, caput é de que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, não podendo, assim, ser transferido ao trabalhador empregado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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