Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 815.7993.9172.0362

1 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta para compelir os réus a fornecerem tratamento de saúde adequado, em virtude da alegada impossibilidade financeira do demandante. Sentença de procedência. Apelação do Município de Bom Jardim visando a modificação do julgado em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e taxa judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação do recorrente de arcar com os honorários advocatícios e taxa judiciária. III. Razões de decidir 3. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública não configura confusão patrimonial, uma vez que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa, funcional e orçamentária, nos termos do CF/88, Lei Complementar 80/1994, art. 134e, art. 4º, XXI. 4. O Município goza de isenção do pagamento das custas judiciais em sentido estrito, conforme art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, mas não está isento da taxa judiciária quando sucumbe na demanda, de acordo com o art. 111, II do CTN e o entendimento consolidado na Súmula 145/TJRJ. 5. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais deve ser proporcional, conforme o art. 87, § 1º do CPC, devido à condenação solidária dos réus ao fornecimento do tratamento médico. 6. Necessária modificação do decisum para condenar o Município de Bom Jardim ao pagamento de 50% da taxa judiciária e ao percentual de 5% sobre o valor da causa a título de honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Defensoria Pública tem direito aos honorários sucumbenciais, mesmo quando a parte sucumbente é um ente público, em razão de sua autonomia administrativa e funcional. 2. A isenção da taxa judiciária, prevista no Decreto-lei 05/1975, art. 115, é restrita aos casos em que o ente federado figura no polo ativo da demanda. 3. A distribuição das despesas processuais, no caso em análise, deve ser proporcional conforme a norma do art. 87, § 1º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 134, e 196; CPC, art. 87, §1º, e CPC, art. 145, II; CTN, art. 77 e CTN, art. 111, II; Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Estadual 3.350/1999, art. 17, IX; Decreto-lei 05/1975, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, ARE 963221 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/10/2016; TJRJ, Apelação 0004399-70.2017.8.19.0067, Des. Claudio Brandão de Oliveira, j. 01/11/2022; TJRJ, Apelação 0015577-09.2017.8.19.0037, Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 20/06/2023.

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