Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 816.8875.6302.5420

1 - TJRJ A C Ó R D Ã O

Apelação. Direito Processual Civil. Ação Indenizatória em face de concessionária de telefonia, TV por assinatura e internet. Sentença extintiva, sem resolução do mérito. Inconformismo do autor. Cassação do julgado. Antecedente decisão de declínio de competência, passível de ser impugnada por Agravo de Instrumento - Tema Repetitivo 988, acerca da taxatividade do rol do CPC, art. 1.015. Prazo de interposição pendente, por ocasião da prolação da R. Sentença; CPC, art. 1003, § 5º. Teoria da Causa Madura acerca da questão da competência. Ajuizamento no domicílio do consumidor: faculdade conferida em favor do consumidor, que não descarta a norma geral (domicílio do réu), por opção do vulnerável. Matriz (sede principal) que é o domicílio do réu, em regra. Propositura da ação no local de estabelecimento filial, que somente se admite quando a causa remota do pedido (contratação) provenha do referido endereço. Distribuição inicial para uma Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Autor consumidor residente em Passo Fundo, Rio Grande do Sul. Pessoa jurídica ré domiciliada em São Paulo (matriz). Negociação realizada no Rio Grande do Sul, conforme indicação das faturas, sem contraprova. Inexistência de vínculo jurídico da causa com qualquer Comarca do Rio de Janeiro. Ofensa ao Princípio do Juiz Natural. Manutenção da decisão de declínio. Incompatibilidade técnica entre diferentes sistemas de abrigamento dos dados do processo que não é causa jurídica apta a respaldar a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob pena de afronta aos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, do Acesso à Justiça, da Economia e da Celeridade Processual, com violação ao art. 5º, II e XXXV, da CF. Solução de acordo com os arts. 2º ao 4º do Aviso CGJ 327/2023, mediante imposição de meios burocráticos ou tecnológicos de transmissão dos dados necessários para efetivar a transferência do processo para o juízo competente. Jurisprudência e Precedentes citados: REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018; 0065154-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 21/10/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL); 0071557-08.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa - Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; 0828429-67.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 22/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); 0804019-75.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 30/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA) e 0815386-54.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊCIA, COM AJUSTES.... ()

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