Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I.
Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (decisão em conformidade com as Súmulas 60, II e 437, I e III, ambas do C. TST e óbice da Súmula 333/TST) limita-se a empresa a alegar a não incidência da Súmula 126/TST. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Dessa forma, a Súmula 422/TST, I determina que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a insalubridade decorre do excesso de calor em ambiente de temperaturas elevadas, «valendo destacar que o fornecimento e a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual não foram suficientes à neutralização ou eliminação do agente insalubre (pág.755). Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade durante os períodos de entressafra. O acórdão regional consignou que «encontra respaldo no entendimento pacificado na OJ SDI-1 173, II, do C. TST, que identifica o trabalho insalubre pela exposição ao agente físico calor, mesmo quando a sua fonte seja a incidência direta do sol (pág.754). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que o empregado laborou em área de risco acentuado, de maneira habitual, durante os períodos de safras. Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos correspondentes. O acórdão regional consignou que «não há que se falar em cumulação de adicionais, ante o reconhecimento de periculosidade nos períodos de safra e insalubridade durante as entressafras (pág. 756). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. O Tribunal Regional reduziu os honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito e os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos. Assim, não há como reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Logo, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de uma hora diária pelo intervalo concedido irregularmente conforme estabelece a Súmula 437, I, do C. TST. O acórdão regional registrou que o contrato de trabalho findou em 01/7/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, «o que inviabiliza a incidência das normas materiais alteradas à hipótese dos autos (pág. 759). No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017, no que resultou na aplicação da Súmula 437/TST. Assim, o art. 71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, não alcança os contratos de trabalho extintos antes de sua vigência. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DE PROVA. Frise-se que o caso dos autos não trata da hipótese referente ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não envolve pré-fixação ou exclusão de horas in itinere por norma coletiva. O Tribunal registrou que «ainda que se admita a alegada localização de fácil acesso, cabia à empresa demonstrar que havia transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do empregado, conforme entendimento previsto na Súmula 90 do C. TST, ônus do qual não se desvencilhou, ante a ausência de produção de provas acerca da matéria (pág. 761). Em primeiro lugar, insta salientar que os fatos submetidos à apreciação são de vínculo de emprego com vigência anterior à Lei 13.467/2017, não há que se falar em aplicação retroativa do CLT, art. 58, § 2º, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Cinge-se a controvérsia em determinar a quem pertence o ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas in itinere, consignando expressamente que esta não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada. Com efeito, o fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não induz direito às horas in itinere . Entretanto, prevalece o entendimento nesta c. Corte de que tal fornecimento gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O CPC, art. 373, II estabelece ser dever do réu produzir prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor. Ao formular tal alegação, a empresa atraiu para si o ônus da prova. Por conseguinte, a empresa deveria ter demonstrado que o autor não fazia jus às horas in itinere, mas, de acordo com o acórdão regional, não foram apresentadas provas de que havia transporte público regular nos horários que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do empregado, e sequer foi comprovado que a empresa não está em local de difícil acesso. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que, havendo o fornecimento de condução pelo empregador, cabe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de difícil acesso ou servido por transporte público regular, com horário compatível entre o início e o término da jornada, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas in itinere . Nesse contexto, incumbia à empresa demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. O Tribunal Regional, ao entender pela devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, em razão da não comprovação da condição de filiação do autor ao respectivo sindicato e ausência de autorização expressa, proferiu decisão em consonância com a OJ 17 da SDC do TST. A Súmula Vinculante 40/STF dispõe que: «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Registre-se que esta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a contribuição confederativa somente é devida pelos empregados e empresas efetivamente associados à entidade sindical, conforme dispõe o CF/88, art. 8º, V. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional está em sintonia com a Súmula Vinculante 40/STF e com a jurisprudência pacificada nesta Corte, portanto o recurso de revista encontra óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT concluiu pela invalidade da negociação coletiva, uma vez que foi descumprida a jornada de no máximo 7h20 diárias de trabalho, «o que enseja a condenação da empregadora ao pagamento das horas extras a partir da 6º hora diária e 36º semanal, de forma não cumulativa, nas safras dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (pág. 758). O acordão regional registra que «os cartões de ponto anexados pela empregadora permitem facilmente verificar a prestação habitual de horas extraordinárias. Com efeito, a jornada do autor chegou a patamares superiores a 09 horas diárias em várias oportunidades, jamais trabalhando por apenas 7h20 (pág. 758). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE 1.476.596, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra «o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a norma coletiva ampliou a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para 7h20m, mas ocorreu o descumprimento da cláusula pela prestação de horas extras habituais, o que não invalida a norma coletiva, conforme entendimento do STF. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente do STF, bem como viola o CF/88, art. 7º, XIV. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CF/88e provido.... ()
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