Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista o, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista o, III do § 1º-A do CLT, art. 896 . Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A. E DA AB CONCESSÕES S/A. E OUTRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. A Corte Regional consignou que a condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser deduzido de eventual crédito recebido nesta ação. Nesse passo, é de se reconhecer que a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DE BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . No caso dos autos, o TRT de origem reconheceu o grupo econômico em virtude da relação de coordenação entre as reclamadas, salientando que « Conforme fundamentou a Origem, as próprias rés noticiavam na internet as empresas que faziam parte do grupo econômico, fato este que foi retirado após as empresas passarem a ser chamadas para compor o polo passivo das ações judiciais «, que «a ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A. se insere no ramo de negócio do grupo, que elas «tinham o mesmo endereço registrado na Junta Comercial, qual seja, Av. Brigadeiro Faria Lima, 2012, São Paulo e que «é notória a existência de uma elo familiar no comando das empresa envolvidas e o interesse comum empresarial de modo que, o fato de possuírem personalidades jurídicas, não significa óbice ao reconhecimento do grupo econômico, até porque o próprio grupo Bertin divulgou sua atuação em diversificadas áreas de negócios". Assim, para se concluir de forma diversa do Tribunal Regional, de que não houve grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. De outro lado, a jurisprudência pacificada desta Corte, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas restaria configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Assim, não há que se falar em retroatividade da lei no caso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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