Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 818.4232.8273.7090

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO . 1.1 -

Tendo em vista a prejudicialidade do tema admitido no recurso de revista, no caso «prescrição - execução individual de sentença proferida em ação coletiva, inverto a ordem de julgamento e passo a apreciar em primeiro lugar o recurso de revista do executado. 1.2 - Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou a arguição de prescrição bienal, pois a execução teve início nos autos da ação coletiva e somente em 20/7/2021 é que foi determinada a execução individual, sendo que o reclamante ajuizou a ação de cumprimento em 24/01/2022. Verifica-se, portanto, que se trata de uma particularidade da presente ação. 1.3 - À luz do disposto no CF/88, art. 7º, XXIX, e dos entendimentos jurisprudenciais transcritos, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 1.4 - Sendo assim, tem-se que o prazo prescricional é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Portanto, a consideração da data do rompimento do vínculo não interfere na aplicação do prazo quinquenal. Com efeito, nos termos da Súmula 150/STF, «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, que, no caso, é a ação coletiva que formou o título judicial que se pretende executar. Ademais, no caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2019, tendo sido iniciada a execução coletiva nos próprios autos. Todavia, houve decisão judicial determinando a cisão da execução coletiva, a qual foi publicada em 20/7/2021, data que passou a constituir o novo termo a quo da contagem prescricional. Como a execução individual foi ajuizada em agosto de 2022, não há que se falar em prescrição. No mesmo sentido, julgados desta Corte envolvendo a mesma ação coletiva e o mesmo reclamado. 1.5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 294 . 1.1 - O Tribunal Regional não emitiu qualquer pronunciamento quanto à arguição de prescrição com fundamento na Súmula 294/TST, em razão da inércia do empregado desde a extinção da verba gratificação especial em 2001. 1.2 - Nas razões de recurso de revista, não foi arguida a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula 297/TST, III. 1.3 - Nesse contexto, mantenho a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, embora por fundamento diverso, no caso, a incidência da Súmula 297/TST, porquanto o referido tema não foi objeto de apreciação no acórdão regional. 1.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 297/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO EM QUE SE FUNDAM OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS APOSENTADOS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 2.1 - Conforme destacado pelo Tribunal Regional, a parcela deferida na presente ação não é relativa à complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim à parcela participação nos lucros extensível aos aposentados, de acordo com norma regulamentar da empresa. 2.2 - Nesse contexto, desnecessário perquirir acerca de limitação da condenação em razão de incidência de normas que regulamentam a previdência complementar a partir de 2007. Ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 202, da CF/88. Precedentes desta Corte. 2.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF