Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP 1) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Relação de consumo caracterizada. Parte autora que, a fim de quitar parcela de seu contrato de financiamento, afirma ter ligado para os Canais de atendimento do réu Banco Votorantim e foi redirecionado a Ementa: 1) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Relação de consumo caracterizada. Parte autora que, a fim de quitar parcela de seu contrato de financiamento, afirma ter ligado para os Canais de atendimento do réu Banco Votorantim e foi redirecionado a uma conversa de «Whatsapp". Boleto enviado à parte autora que efetuou o seu pagamento. Boleto fraudado. Controvérsia que, na espécie, cinge-se à concorrência, ou não, dos réus para a perpetração da fraude na emissão do boleto. Elementos constantes dos autos que não evidenciam que tenham a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso. Negociação que culminou com o recebimento do boleto fraudado que não foi efetivada no sítio eletrônico do réu Banco Votorantim, mas sim via «Whatsapp". Embora no boleto fraudado conste como beneficiário o Banco Votorantim S/A, no comprovante de pagamento consta que o recebedor seria o réu Neon Pagamento S/A. Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação dos réus com a fraude perpetrada pelo terceiro no boleto que foi pago pela autora. Parte autora que não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial. Fraude perpetrada por culpa da própria autora. Fatos que excluem a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. Precedente de caso análogo julgado pelo TJSP (TJSP; Apelação Cível 1002999-70.2022.8.26.0281; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). 2) LEI 9.099/95, art. 46. OUTORGA LEGAL À MOTIVAÇÃO «AD RELATIONEM". A sistemática dos Juizados, singela por essência, permite seja a decisão singular mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
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