Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S I E IV, DO CP, E LEI 10826/03, art. 14. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. PEDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FALTA COMETIDA PELO RECORRENTE QUANDO DO CUMEPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO JUÍZO, BEM COMO NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU MENÇÃO DE QUE O RECORRENTE TENHA SE APROXIMADO DE ALGUMA TESTEMUNHA OU SE INSURGIDO CONTRA A GARANTIA DE EVENTUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDE O RESTABELECIMENTO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Segundo a denúncia, no início da madrugada de 11 de outubro de 2021, em frente à sede campestre do Sindicato dos Radialistas do Rio de Janeiro, situada na Estrada dos Bandeirantes, 6.471, em Jacarepaguá, o recorrente, usando o revólver Smith & Wesson, calibre .45, descrito no laudo pericial, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, provocando nele a lesão corporal descrita no laudo de necropsia, causa de sua morte. Consta que o recorrente e a vítima se entretinham em um pagode na sede do sindicato, quando se deu uma altercação causada pela namorada do recorrente, que atribuíra à vítima um comportamento inadequado (apertar-lhe as nádegas). Após a discussão acalorada, e já do lado de fora das dependências do sindicato, na presença de várias pessoas, o recorrente aproximou-se da vítima, fez a pontaria e desferiu contra ela o disparo letal, conforme descrito no relatório de análise das imagens captadas por câmeras de monitoramento instaladas na via pública. A vítima foi socorrida por amigos e levada para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Taquara, onde chegou a receber atendimento médico inicial, mas foi transferida para o Hospital Municipal Salgado Filho, onde acabou falecendo em razão do ferimento. Ainda segundo o MP, agindo impulsionado pelo abjeto sentimento de vingança e pela vontade de exibir publicamente sua intrepidez, o recorrente, a quem reputa-se ser associado à milícia privada que atua naquela região, agiu por motivo torpe, atacando de surpresa, impossibilitando qualquer chance de defesa. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Nesse cenário, é consabido que, para o afastamento do julgamento pelo Colegiado Popular, a conduta encetada no caso concreto deve encerrar, indubitavelmente, a ausência da vontade do agente dirigida ao resultado morte ou demonstrar a hipótese excludente ventilada, no sentido de que o resultado adveio do exercício legítimo, necessário e moderado da legítima defesa. O recurso, por sua vez, afirma que o juízo da Pronúncia foi imperfeito, no sentido de que não considerou os fatos que apontam para a excludente da legítima defesa do recorrente. Porém, no caso dos autos, fato é que, de pronto, essa tese não pôde ser definitivamente comprovada. Portanto, é exatamente essa dúvida sobrepairante que remete o conhecimento da causa ao seu Juiz Natural. Ao que se observa, as condições da Pronúncia se mostram presentes, a saber, a certeza do crime e os indícios da participação do recorrente no resultado, os quais restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Neste momento de cognição sumária, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. E, no que diz respeito às qualificadoras - art. 121, § 2º, I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, e, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido -, ambas se mostram absolutamente pertinentes à dinâmica delitiva e vão igualmente suportadas por narrativas existentes nos autos, o que significa dizer que a incumbência do seu afastamento ou não caberá, igualmente, ao Juiz natural da causa, a Corte Popular. Em relação à revogação da prisão preventiva, apesar da inexistência de faltas praticadas pelo recorrente quando no cumprimento de cautelares diversas da segregação, é preciso esclarecer que neste momento vige o princípio do in dubio pro societate, onde a partir da constatação de determinadas circunstâncias, afastam-se, excepcionalmente, direitos pessoais em detrimento do interesse coletivo maior. Ao que se observa, está presente o requisito autorizador da medida excepcional disposto no CPP, art. 312, a saber, a garantia da higidez e conveniência da instrução criminal, apta a assegurar a correta aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela, quando asseverado nos depoimentos colhidos, dentre esses, inclusive, aqueles prestados pelos próprios descendentes, a possibilidade de que o pronunciado integre a milícia armada que atua na região, o que fundamenta o temor de eventuais testemunhas, comprometendo, assim, a higidez do processo. É nesse diapasão, portanto, que a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública e/ou para o processo, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Segregação preventiva que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator... ()
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