Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF 324. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 26. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISTINGUISHING. NÃO CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST.
I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Mais especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, evidenciando que a Lei 9.472/1997, art. 94, II autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, em que o STF proclamou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º e consolidou o entendimento de que tal dispositivo autoriza qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), o que se alinha ao decidido na ADPF 324 e nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que houve terceirização ilícita de atividade-fim, e, do acórdão regional, não se extrai a existência de subordinação direta da parte reclamante em relação à tomadora de serviços, havendo o registro de que não se depreende da prova testemunhal emprestada «a subordinação, na sua matiz subjetiva, a prepostos da primeira reclamada (fl. 1.677 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). Cabe mencionar que não se pode confundir subordinação estrutural, que é aquela que decorre da inserção do empregado na estrutura e dinâmica empresarial, com a subordinação direta (subordinação clássica a que alude o CLT, art. 3º, um dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego). A subordinação meramente estrutural, e não aquela estabelecida diretamente com o tomador, não constitui distinguishing para afastar a incidência das teses fixadas na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. III. Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que, observado o contexto fático probatório dos autos, foram aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não havendo que se falar em configuração de distinguishing e contrariedade à Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO ACORDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. I . Esta Corte Superior entende que, se o termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia contempla expressamente a quitação somente de determinadas parcelas e valores, a eficácia liberatória fica restrita à respectiva quitação. É o que demonstram, exemplificativamente, os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e desta 7ª Turma. Trata-se, portanto, de jurisprudência assente nesta Corte Superior. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, « no caso dos autos, o termo de acordo efetuado perante a Comissão de Conciliação Prévia (documento das fls. 121, 178/179) no valor líquido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), refere-se a várias parcelas nele especificadas « e entendeu que « há eficácia liberatória somente em relação aos valores acordados, e não quanto às parcelas propriamente ditas. Assim, a celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia não obsta o acesso da parte ao Poder Judiciário, para pleitear as mesmas parcelas « (fls. 1.673/1.674 - Visualização Todos PDF). Na decisão agravada, observou-se que « o caso vertente revela peculiaridade, na medida em que houve previsão expressa de eficácia liberatória limitada às parcelas consignadas no termo conciliatório, não sendo hipótese, portanto, de quitação geral do contrato de trabalho. Porém, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, a quitação não abrange somente os valores descritos no acordo, devendo abranger a integralidade das parcelas expressamente consignadas no termo « e concluiu que « o Tribunal Regional, ao entender que a quitação se restringe aos valores acordados, conferiu interpretação restritiva ao termo conciliatório, o que se dissocia da jurisprudência a respeito do tema e viola o art. 625-E, parágrafo único, da CLT « (fl. 2.056 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). III . Logo, a parte agravante, que alega que « a quitação deve ser restrita às parcelas e aos valores que expressamente constam no acordo « e requer que seja limitado « o alcance do acordo apenas em relação as parcelas lá consignadas de modo a afastar « a eficácia liberatória geral do termo pactuado perante a Comissão de Conciliação carece de interesse recursal, pois foi exatamente isso que restou determinado na decisão agravada, com a extinção do processo sem resolução do mérito apenas quanto aos pedidos que têm por objeto as parcelas incluídas no termo de conciliação firmado perante a CCP. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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