Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. DOBRA DEVIDA. 1 -
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista que o trecho transcrito pela parte é adequado para demonstrar o prequestionamento da matéria. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. DOBRA DEVIDA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2- Inicialmente, cumpre salientar que não é o caso de aplicação do entendimento exarado pelo STF na ADPF 501, que declarou inconstitucional a Súmula 450/TST (TST), que estabelecia que o empregado receberia a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasasse o pagamento da parcela . 3 - No caso concreto se trata de discussão acerca da possibilidade de se condenar a reclamada ao pagamento da dobra de férias prevista no CLT, art. 137 quando não concedido o gozo de férias dentro do prazo legal. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a não concessão das férias dentro do período concessivo enseja o pagamento da dobra de férias, prevista no CLT, art. 137, acrescida de, no mínimo, um terço, conforme previsão constitucional (CF/88, art. 7º, XVII). Julgados. 5 - Ante possível violação do CLT, art. 137, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. DOBRA DEVIDA. 1- O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento simples das férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, mesmo reconhecendo que a gozo das férias não ocorreu dentro do período concessivo. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a não concessão das férias dentro do período concessivo enseja o pagamento da dobra de férias, prevista no CLT, art. 137, acrescida de, no mínimo, um terço, conforme previsão constitucional (CF/88, art. 7º, XVII). Julgados. 5 - Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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