Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 819.9821.1728.6455

1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

No caso dos autos, em relação aos temas da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços e das horas extras, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 126, 331, IV, VI e 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT ) subsistem, acrescido do obstáculo da Súmula 338, I do TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - DESPROVIMENTO. 1. No caso, em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do, IV do § 1º do CLT, art. 896-A 2. O debate jurídico que emerge do presente tópico diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão Regional, verifica-se que o Reclamante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma preconizada pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 7. Com efeito, a questão também envolve o reexame de fatos e provas, uma vez que da análise da revista, percebe-se que não há tese jurídica a ser firmada pelo TST, mas tão somente reavaliação de prova a fim de se fazer justiça no caso concreto. Assim, somente com o reexame do conjunto fático probatório dos autos é que se poderia chegar a conclusão diversa, providência, no entanto, vedada nesta Instância Recursal de natureza extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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