Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 820.3001.8194.6682

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Decisão que suspendeu o feito até o decurso do prazo de 180 dias fixado no bojo da recuperação judicial, com fulcro no § 4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial. prorrogado o deferimento do período de suspensão previsto no §4º da Lei 11.101/2005, art. 6º, pelo prazo de 140 dias, contados do decurso da primeira suspensão ocorrida em 09.06.2024 ou até a deliberação da AGC, o que ocorrer antes (fls. 33/39). Medida que se estende às ações de despejo em andamento, pois detectam a probabilidade do direito e o perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, devendo manter-se a suspensão de todas ações ou execuções contra devedores. No mais, há de se considerar que o i. Juízo a quo deliberou expressamente sua competência absoluta para decidir acerca de atos que visam a satisfação de créditos não sujeitos à recuperação judicial da agravada. Neste sentido é o entendimento do C. STJ ao deliberar previamente sobre a essencialidade do ativo, cuja constrição/expropriação se pretende. Todo e qualquer ato que possa atingir a agravada, deve ser submetido ao Juízo recuperacional, posto ser de sua competência exclusiva e absoluta o conhecimento de demandas atinentes a empresas em recuperação judicial. Conforme orientação jurisprudencial firmada no C. STJ, ainda que superado o prazo de suspensão previsto no §6º da Lei 11.101/05, compete ao juízo da recuperação a prática de atos expropriatórios deduzidos em detrimento da empresa em recuperação judicial, assim como aquilatar sua essencialidade para o sucesso do plano de soerguimento. Reconhecimento pelo Juízo recuperacional sobre a essencialidade da manutenção da sociedade empresária no ponto comercial em que estruturou o negócio. Permitir o despejo, comprometeria a sociedade empresária a ponto de comprometer a sua reestruturação. Por fim, embora a jusrisprudência aponte para a não submissão da efetivação da ordem de despejo ao juízo recuperacional, entendo que o ato de constrição de retomada do imóvel adotada na esfera da ação de despejo há de se exigir a devida cautela, podendo resultar muita das vezes da incompleta inviabilidade das atividades da empresa em recuperação judicial. Não se pode admitir a decretação de despejo à agravada, pois a loja instalada no JK Iguatemi é um bem essencial ao exercício da atividade econômica e à sua recuperação judicial, a fim de se evitar consequências jurídicas, econômicas e sociais muito maiores do que o fechamento da loja, tais como a demissão em massa de funcionários, trazendo impacto imediato na capacidade de soerguimento da agravada. Há de se considerar que a locação entre Agravante e Agravado se iniciou há mais de 10 anos, não podendo a simples inadimplência de alguns meses ser considerada uma violação ou um risco de violação ao exercício dos direitos de propriedade do Agravante. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO

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