Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS . LEI N º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 396/TST, I. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I.
1. A presente controvérsia diz respeito a verificar se, no caso em que é constatada doença ocupacional após a extinção do contrato do trabalho por dispensa imotivada, seria devida ao empregado a reintegração ou somente a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade, prevista na Lei 8.213/91, art. 118, devendo, assim, perquirir o marco inicial a ser utilizado para fins de contagem do período de garantia. 2. No caso específico das doenças ocupacionais, para fins de gozo da garantia provisória de emprego, não se faz necessária a percepção do auxílio-doença acidentário, em razão de essa constatação não ocorrer a partir de evento certo, podendo acontecer até após o fim do vínculo laboral. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste TST, cristalizado na parte final do item I da Súmula 378/TST. 3. Dessa forma, reconhecida a existência de doença ocupacional, além de atrair a regra da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213 e Súmula 378/TST, I, é importante também se ter presente que essa situação se amolda à hipótese de suspensão do contrato de trabalho, que tem o condão de sustar os efeitos do pacto laboral e, por conseguinte, obstar que ocorra a rescisão do contrato de trabalho, sendo essa dispensa, caso ocorra, nula de pleno direito. Essa, inclusive, é a inteligência da Súmula 371 deste TST. 4. Registrado esse aspecto, fato é que, no período em que o empregado está enfermo, o contrato está suspenso, razão pela qual não se inicia a contagem do período de garantia provisória no emprego em exame, que tem como marco inicial o fim do período que o empregado esteja doente e possa retornar ao trabalho. 5. Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula 396/TST, I, que cuida de hipótese em que a garantia provisória de emprego estava em curso, o que não ocorreu na presente hipótese. Inclusive, da leitura dos julgados que deram origem ao mencionado verbete, extraem-se situações em que houve a rescisão injusta no curso do período estabilitário, ou seja, após término da suspensão do contrato de trabalho. 6. Precedente desta SBDI-1. 7. Por outro lado, não há que se falar em divergência jurisprudencial, pois o julgado paradigma apenas apresenta tese genérica no sentido de ser devida a indenização por ter findado o período estabilitário, sem apreciar as mesmas premissas fático jurídicas dos presentes autos. Essa indenização deve-se ao fato de que nem sequer houve início do período de estabilidade em razão da suspensão do contrato de trabalho, por conta de o trabalhador estar enfermo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote