Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolatora da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda - Perícia contábil que não serviria para alterar o desfecho da causa, uma vez que o aspecto relevante era a interpretação da avença, o que não dependia de trabalho técnico - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença - Pretensão recursal da ré a esse respeito rejeitada.
Empréstimo consignado - Requisitos - Empréstimo concedido àqueles que possuam vínculo empregatício com instituições particulares (empresas) ou públicas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações), assim como aos aposentados ou pensionistas do INSS - Parcela que é descontada, obrigatoriamente, em folha de pagamento ou por meio do benefício previdenciário, de forma automática, cuja cobrança é condicionada a convênio da instituição empregadora ou da instituição previdenciária com a instituição financeira, assumindo aquelas a responsabilidade do desconto e o consequente repasse à mutuante - Contrato expresso no sentido de que a contratação se referia a «crédito de empréstimo pessoal, com opção da autora de desconto em conta - Débito da parcela do mútuo na conta corrente da autora que não é suficiente para configurar o empréstimo consignado, o qual é caracterizado pela atuação da instituição financeira mantenedora, ou seja, daquela que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados ou dos beneficiários de aposentadoria ou pensão - Arts. 2º, VI, e 6º da Lei 10.820/2003 - Pretensão recursal da autora a esse respeito rejeitada. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao mutuário - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Empréstimo pessoal não consignado - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido contrato taxa de juros de 22% ao mês, correspondendo a 987,22% ao ano - Taxa que se mostra excessivamente onerosa, em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, da legislação consumerista e configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior a quatro vezes a taxa média de mercado à época da contratação, de 5,05% ao mês, correspondendo a 80,70% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para maio de 2021 - Pretensão recursal da ré a esse respeito rejeitada - Limitação que, todavia, deve observar o estipulado na sentença, ou seja, a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (empréstimo pessoal não consignado), à época da contratação, porquanto a autora não se insurgiu contra este capítulo da sentença. Contrato bancário - Repetição de indébito - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos - Caso em que a parcela do empréstimo foi descontada posteriormente a 31.3.2021, isto é, em maio de 2021 - Restituição que deve ocorrer em dobro - Sentença reformada nesse ponto - Pretensão recursal da autora a esse respeito acolhida - Ampliada a procedência parcial da ação. Contrato bancário - Dano moral - Cobrança abusiva de encargos que, por si só, não gera dano moral - Autora que não demonstrou os transtornos causados pela ré com a taxa de juros remuneratórios ajustada - Fato de os juros remuneratórios terem sido pactuados acima da taxa média de mercado que representou dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral - Pretensão recursal da autora a esse respeito rejeitada. Sucumbência - Honorários de advogado - Verba arbitrada com base no proveito econômico - Proveito econômico obtido pela autora que não é mensurável de imediato, necessitando de apuração na fase de liquidação de sentença - Hipótese em que a verba honorária em favor do advogado da autora deve ser fixada com base no valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do atual CPC - Honorários de sucumbência, devidos ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 10.297,12, devidamente atualizado - Sentença reformada nesse ponto - Pretensão recursal da autora a esse respeito parcialmente acolhida - Apelo da ré desprovido, provido em parte o apelo da autora(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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