Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Roubo majorado. Recursos defensivos requerendo (i) a absolvição em razão de insuficiência probatória, (ii) alterações na qualificação jurídico-penal dos fatos, o (iii) reconhecimento da tentativa, (iv) mudanças na dosimetria das penas, a (v) aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 9.807/99, art. 14 [delação premiada].
1. Do delito de roubo. 1.1 Dos réus Ezequiel, Samuel e Augusto. Conjunto probatório robusto. Relato das vítimas que se mostrou coerente e foi integralmente correspondido pelo restante das provas. Réus confessos. Autoria e materialidade delitiva comprovados. 1.2 Do réu José Carlos. Condenação bem editada. Elementos probatórios que indicam a participação do apelante no imbróglio criminoso. Acusado responsável por facilitar o acesso a informações de dentro da empresa. Indicação por parte dos corréus, em solo policial, como um dos coautores do roubo. Evidência corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, a despeito da retratação dos corréus. Versão exculpatória não consistente. Ausência de qualquer desavença com os corréus a ensejar a falsa incriminação. Condenação mantida. 1.3 Do réu José Soares. Conjunto probatório insuficiente. Corréus que negam a ciência do apelante acerca da ilicitude da ação. Réu contratado para efetuar um frete. Comportamento ilícito só revelado e compreendido quando já acontecia o evento. Falta de elementos que prova a denotar a existência de prévio liame subjetivo entre o réu e os demais autores. Versão exculpatória que convence ou - minimamente - lança dúvidas sobre o envolvimento do apelante na empreitada delituosa. Estado-acusador que não se desincumbiu da obrigação de comprovar a culpabilidade do apelante. Inviabilidade da condenação subjacente diante da existência de dúvida razoável no espírito do julgador. Absolvição do acusado como reverência ao primado constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). 2. Qualificação jurídico-penal dos fatos. Confirmação do concurso de agentes. Emprego de arma de fogo admitido. Armamento apreendido e periciado. Ausência de dúvida acerca do emprego do artefato durante a ação criminosa. Uso de arma de fogo que se apresenta como circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Afastamento da majorante referente à restrição da liberdade da vítima. Assaltantes que não empregaram tempo juridicamente relevante para limitar a deambulação do ofendido. Carga subtraída que demandava esforço para o fim de ser carregada para dentro de caminhão. Tempo compatível com a atuação patrocinada. Emprego de violência física contra as vítimas não demonstrado. Réus que permaneceram no local palco dos fatos apenas durante o tempo que foi necessário para carregar o caminhão com a carga visada. Tentativa. Reconhecimento. Carga que sequer saiu da disponibilidade da vítima, uma vez que o caminhão não chegou a ser colocado para fora do pátio da empresa. Contudo, aplicação da menor fração, tendo em vista a proximidade com a consumação do crime. 3. Das penas. Penas-base mantidas em seus mínimos legais. Inviabilidade da condução das penas intermediárias aquém do mínimo legal, a despeito das atenuantes da menoridade e da confissão. Entendimento sumulado pelo C. STJ. Tema ainda não foi revisitado pela Corte Superior. Precedentes que devem ser respeitados. Aplicação das causas de aumento de maneira cumulativa. Eventual afastamento da cumulação que deve ser feito apenas no caso de excessividade do resultado. Discricionariedade judicial bem justificada. Aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa delitiva. Inviabilidade da aplicação da Lei 9.807/99, art. 14, sobretudo em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Manutenção do regime fechado. Inviabilidade da aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, forte na quantidade da pena corporal. Manutenção do valor do dia-multa no mínimo legal. 4. Recursos conhecidos e providos em parte, com recomendação.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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