Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.8437.1145.9201

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto cautelar. Requisitos não preenchidos. Ausência de prova de dilapidação patrimonial. Ausência de citação. Recurso não provido.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. O agravante alega que os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, sustentando o perigo de dano caso não venha a encontrar bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar nos termos do CPC, art. 300; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o CPC, art. 300. No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao condicionar o arresto liminar de bens à tentativa frustrada de citação ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos. A citação dos executados sequer foi realizada, o que torna a medida prematura. 5. Não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável, o que inviabiliza o arresto cautelar pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar somente é cabível mediante demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, como tentativa frustrada de citação ou indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica antes da citação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/04/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2251533-19.2019.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, j. 10/12/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2171140-39.2021.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, j. 13/08/2021

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