Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA APLICANDO AS REGRAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGA QUE A DECISÃO EXTINTIVA OCORREU DE FORMA EXTRAPETITA, CONSIDERANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROMOVEU ATÉ O PRESENTE MOMENTO A EXECUÇÃO JUDICIAL DA PENA DE MULTA. REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO, PARA QUE SEJA GARANTIDA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Consta dos autos de execução que o agravado foi condenado por infração referentes aos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 (processo 0237383-35.2014.8.19.0001), respectivamente, à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão e pena pecuniária de 500 dias-multa, e à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. O livramento condicional foi cumprido até o dia 03/03/2023, quando foi alcançada a data prevista para o término da pena privativa de liberdade. O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a intimação do apenado por A.R para comprovar o pagamento da multa ou requerer parcelamento justificado, no prazo de 10 dias. Requereu ainda, em caso de não pagamento de multa ou requerido seu parcelamento, fosse expedida certidão de dívida de pena de multa penal, contendo as informações da condenação, trânsito em julgado, valor da multa, nome e CPF do apenado. Em seguida, sem prévia manifestação ministerial ou defensiva, o juízo da execução reconheceu a prescrição da pretensão executória da multa e extinguiu a punibilidade, com base no CP, art. 51. Assiste razão ao agravante. É certo que a pena de multa, prevista na CF, art. 5º, XLVI, «c, constitui espécie de sanção penal patrimonial, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 164. Nesse sentido, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 (publ. em 6/8/2019), confirmou a legitimação prioritária do Ministério Público para a sua cobrança na VEP, sendo certo que o seu inadimplemento resulta na inscrição do Apenado na dívida ativa do Estado, conforme dispõe o CP, art. 51 (alterado pela Lei 13.964/19) . Em decorrência de tal entendimento, e da alteração do CP, art. 51, o STJ, em consonância com o entendimento da Corte Superior, no Informativo de Jurisprudência 671, de 05/06/2929, decidiu pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena se estiver pendente o pagamento da multa criminal. Portanto, firmada a competência do juízo da VEP para a execução da pena pecuniária, cuja natureza é de sanção criminal, assiste razão ao Ministério Público em sua irresignação, eis que deve ser aplicado ao caso as regras do CP. No caso concreto, em razão das penas privativas de liberdade aplicadas ao apenado, totalizando 05 anos de reclusão para o delito da Lei 11.343/2006, art. 33 e de 03 anos de reclusão para o delito do art. 35 da mencionada lei, tendo em vista o marco prescricional de 12 e 8 anos (art. 114, II, e art. 109, III e IV, ambos do CP) e as causas de suspensão e interrupção do prazo (art. 116, parágrafo único, e CP, art. 117, V), não houve a prescrição da pretensão executória em relação às penas pecuniárias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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