Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E § 8º, DA CLT.
1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido cujo o fundamento antecedeu à discussão da possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, uma vez que o TRT considerou que não houve comprovação, pelo reclamante, do usufruto irregular do intervalo intrajornada: « Além disso, o laborista também não cumpriu o ônus que lhe competia de demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras prestadas sem a devida compensação ou pagamento e de intervalos intrajornadas não usufruídos, ainda, que parcialmente, encargo que lhe competia, nos termos do CLT, art. 818, I. . 4 - No trecho omitido pela parte observa-se que o reclamante não comprovou que o intervalo intrajornada era insuficientemente usufruído. Nesse contexto, os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, I da CLT, porque não revelam todos os fundamentos de fato e de direito registrados pelo TRT, em especial quanto a ausência de prova acerca de não usufruto, ou usufruto parcial do intervalo intrajornada. 5 - Independentemente de correção de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tal fato quanto à demonstração de que o intervalo intrajornada foi usufruído de forma incorreta, ou não usufruído no todo. A ausência de trecho em que houve o exame de prova e fixação de tese correspondente inviabiliza essa análise. 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder o cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos indicados em recurso de revista, não havendo, portanto reparos a fazer na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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