Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 827.0656.4242.1874

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA.

Recurso tirado de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante. Primeiro, não se verificou a consumação de prescrição executória. Ação executiva fundada em nota de crédito rural - cédula de crédito bancário - com prazo prescricional trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII do Código Civil e previsão também existente nos Lei 10.931/2004, art. 26 e Lei 10.931/2004, art. 44. O termo inicial do prazo prescricional se deu, no vencimento da última parcela da nota de crédito rural, isto é, em 20/09/2018. Execução proposta em 27/06/2019. Irrelevante para o deslinde do feito, que o agravante tenha ingressado nos autos (com efeitos de citação - art. 239, §1º, CPC) no mês de setembro de 2024, considerando que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na forma do parágrafo 1º do CPC, art. 240. Aliás, verificou-se que o agravante foi devidamente citado, ainda em 2019, no mesmo endereço declarado como de sua residência no «instrumento de comodato rural constante dos autos principais, inexistindo qualquer indício de nulidade naquele ato (fls. 46 e 66 da origem). Precedentes do STJ, da Turma Julgadora e do TJSP. Ausência de desídia do banco exequente durante o trâmite do feito executivo. Prescrição executória não verificada. Segundo, mostrou-se incabível a fixação de honorários de advogado. Fixação de honorários que dependia, ao menos, de parcial acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada. Condenação ao pagamento de honorários pelo agravante afastada. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. E terceiro, impõe-se multa processual ao agravante, por litigância de má-fé. Agravante que na primeira das duas exceções de pré-executividade ofertadas (fls. 286/291 e 342/350 da origem) afirmou expressamente que «só tomou conhecimento do feito na data de 30/09/2024 (fl. 287 daqueles autos), fato que não se mostrou verdadeiro. Deduziu o agravante, portanto, defesa contra fato incontroverso, no afã de alterar a verdade dos fatos e opondo, de maneira injustificada, resistência ao andamento do processo. Multa fixada no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa. ... ()

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