Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - arts. 485, VI, DO CPC/2015 E 59 DA Lei 11.105/2005 - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE - PRETENSÃO DA REFERIDA PARTE LITIGANTE AO PROSSEGUIMENTO DA ETAPA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, prejudicada e ultrapassada a matéria preliminar, arguida, pela parte exequente, nas razões recursais, com fundamento no CPC/2015, art. 488. 2. No mérito da lide, o crédito exequendo, relacionado à Contribuição Adicional, devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, ostenta natureza tributária, por equiparação, razão pela qual não está submetido ao concurso de credores ou habilitação, perante o D. Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar. 3. Inteligência do disposto nos arts. 76 da Lei 11.101/2005 e 187 do CTN. 4. Suspensão de todos os processos de execução fiscal, envolvendo a prática de atos constritivos, contra a pessoa jurídica executada, submetida à Recuperação Judicial, determinada pelo C. STJ, até o julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 987), superada. 5. Cancelamento do referido Tema 987, do C. STJ, em razão da vigência da Lei 14.112/20, que alterou a Lei 11.101/05. 6. Possibilidade de prosseguimento regular do processo, mediante a observância da nova disciplina de cobranças fiscais, ajuizadas contra as pessoas jurídicas submetidas ao regime de Recuperação Judicial. 7. Viabilidade de realização de penhora nos próprios autos da execução de título judicial, sobrevindo, entretanto, o posterior controle de legalidade, que será exercido pelo D. Juízo da Recuperação Judicial. 8. Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. 9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 10. Extinção do processo (execução de título judicial), sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 59 da Lei 11.105/05, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte exequente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) reconhecer o interesse processual da parte exequente; b) determinar o prosseguimento da execução de título judicial, em todos os seus termos; c) autorizar a realização de atos constritivos necessários à satisfação do crédito exequendo. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, provido... ()
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