Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 830.8086.8630.6826

1 - TJSP DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A propôs ação de regresso contra Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, buscando ressarcimento da quantia na qual fora condenada a suportar nos autos do processo 8006270-04.2021.8.05.0146. Sentença de parcial procedência. Condenou a parte ré, apelante, ao pagamento de R$ 6.574,125, referente a metade daquela condenação. A sentença fixou honorários advocatícios nos termos sugeridos pela OAB. A ré apelou, alegando que a fraude foi causada por terceiro e que não houve falha em seus serviços. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a ré, como intermediadora de pagamento, é responsável pela fraude ocorrida e se deve ressarcir a autora. Analisar o quantum fixado à título de honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir: Não há prova de que a ré tenha prestado serviço defeituoso ou agido com dolo ou culpa. A ré atuou apenas como intermediadora, sem nexo causal com a fraude, que foi causada por terceiro. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. A intermediadora de pagamento não é responsável por fraudes causadas por terceiros. 2. Inexistência de nexo causal entre a atuação da ré e o dano sofrido pela autora. 3. Honorários sucumbenciais readequados à luz do art. 85, §2º do CPC, considerando a ausência de condenação, utilizar-se-á como base o valor atribuído à causa, quando não irrisório. Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8-A e 14º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1019096-48.2023.8.26.0011, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 07/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1016264-42.2023.8.26.0011, Rel. César Zalaf, j. 02/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1000830-76.2024.8.26.0011, Rel. Nazir David Milano Filho, j. 01/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1019390-03.2023.8.26.0011, Rel. João Battaus Neto, j. 30/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1002840-93.2024.8.26.0011, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 27/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1005159-34.2024.8.26.0011, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 05/12/2012... ()

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