Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSCRIÇÃOINSUFICIENTEDO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I.
A aplicação do óbice processual identificado, incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, quanto ao tema «horas in itinere «, verifica-se que o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. No caso, registra-se estar atendida a diretriz mencionada no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SOBREAVISO. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428, II, TST. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «sobreaviso, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 428/TST, II. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório, concluiu que ficou comprovada a ocorrência do regime de plantão, em que a parte reclamante permanecia aguardando o momento de ser chamada ao trabalho, via telefone celular, razão pela qual reconheceu a circunstância de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador e a caracterização do regime de sobreaviso. III. Consta do acórdão regional que: « A prova oral produzida foi suficiente para a comprovação da permanência do autor em condição de sobreaviso. As testemunhas do autor afirmaram que o autor era o único da área de infraestrutura na localidade, que o autor tinha celular da empresa, permanecendo em Arapoti à disposição da empresa, não podendo ser substituído. Ressalte-se que não há nos autos evidências de que houvesse restrição de horário para que fossem efetuadas chamadas ao autor «. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «intervalo intrajornada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser aplicável o adicional convencional das horas extraordinárias para o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. RISCO DE RADIAÇÃO IONIZANTE. TESTEMUNHAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «adicional de periculosidade, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice daSúmula 126do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que « observo que a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que Quanto a periculosidade, baseado na Portaria 518, de 04 de abril de 2003 do Ministério do Trabalho e Emprego e seu anexo Quadro de Atividades e Operações Perigosas, item I, conclui este louvado que ocorria condição de periculosidade, para fins de adicional salarial, no ambiente de trabalho do vistoriado, em razão da exposição habitual e intermitente aos agentes de risco radiações ionizantes . (fl. 415). A prova oral, a seu turno, autoriza se concluir que o autor, de fato, foi exposto a radiações ionizantes em virtude de suas atribuições laborais «. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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