Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 831.1856.9528.6555

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Inaplicabilidade do limite de CET (Custo Efetivo Total) estabelecido por instruções normativas do INSS. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1.Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado ajuizada com o pedido de limitação de CET (Custo Efetivo Total), alegando-se abusividade por estar acima dos limites previstos pela Instrução Normativa do INSS 28/2008. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão2. A questão consiste em analisar a legalidade da taxa de juros e do CET aplicados ao contrato de empréstimo consignado firmado com base na regulamentação da época. III. Razões de decidir3. Os juros aplicados no contrato, de 2,08% ao mês, estão em conformidade com a Instrução Normativa 28/2008, alterada pela Instrução Normativa 92/PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017 vigentes à época da contratação, não se configurando qualquer abusividade. 4. A alegação de abusividade com base no Custo Efetivo Total (CET) não procede, vez que a Instrução Normativa limita apenas a taxa de juros remuneratórios, não havendo previsão de controle específico sobre o CET. 5. Não há elementos que justifiquem a restituição em dobro dos valores pagos, pois não se constatou cobrança indevida ou qualquer irregularidade no contrato. 6. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Em contratos de empréstimo consignado, não há abusividade na cobrança de juros quando respeitados os limites previstos pelas normativas do INSS. O Custo Efetivo Total (CET) não é objeto de limitação pelas instruções normativas e portarias editadas pelo INSS em tais casos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Código Civil, art. 205; Instrução Normativa INSS 28/2008; Portaria INSS/PRES 623/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 02/03/2021

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