Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra para a cobrança de créditos de IPTU. A execução foi proposta em 29/01/2003, com despacho citatório proferido em 04/08/2005. Diligência infrutífera para citação do executado. O Município permaneceu inerte por aproximadamente dez anos, até ser instado a se manifestar sobre a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente restou configurada no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a execução fiscal de créditos tributários é de cinco anos, conforme o CTN, art. 174. No caso dos autos, a execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. À época, a interrupção da prescrição exigia citação válida do devedor. 4. A citação do executado não foi efetivada, com o processo permanecendo paralisado por aproximadamente dez anos, sem que o Município diligenciasse para sua retomada, o que caracteriza inércia do exequente. 5. A paralisação do feito decorreu da inércia da Fazenda Pública, e não exclusivamente da demora do poder Judiciário. Inaplicabilidade da Súmula 106 da súmula do STJ. 6. O princípio do impulso oficial não exime o exequente de sua responsabilidade em promover o andamento regular do processo, especialmente em execuções fiscais. 7. O apelante não se insurgiu contra a prescrição originária dos tributos relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, a dívida de IPTU referente aos exercícios de 1994 a 1997. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O entendimento adotado na Súmula 106 da súmula do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre também da inércia do exequente e não de demora exclusiva do Judiciário. _________ Dispositivos relevantes citados: TN, art. 174 e parágrafo único, I; CPC/1973, art. 219, § 5º; Lei Complementar 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 e Súmula 409; TJ/RJ, Apelação 0007814-21.2008.8.19.0053, Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira, j. 23/05/2023.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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