Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri por crimes previstos no art. 121, §2º, V e VII, n/f do art. 14, II, ambos do CP e Lei 10.826/06, art. 12, n/f do CP, art. 69. Recurso que pretende a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas. Defesa que, após apresentação das contrarrazões ministeriais, apresentou aditamento às suas razões recursais, sustentando suposta nulidade quanto ao sorteio dos jurados. Aditamento que não se conhece, ciente de que «uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual, com o objetivo de aditar às razões já apresentadas, fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal". Questão veiculada que, de toda a sorte, já se achava igualmente preclusa ex radice, (CPP, art. 106 e CPP, art. 571, VIII), ciente de que, «realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão (STF). Mérito que se resolve, parcialmente, em favor do Acusado. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de que policiais civis, responsáveis pelas investigações de outro crime de homicídio supostamente praticado pelo Acusado, foram a casa dele a fim de cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão. Policiais civis, uniformizados e portando distintivos, que, ao chegarem ao local, identificaram-se, ao Acusado, como sendo integrantes da Polícia Civil. Acusado que, no entanto, trancou a porta de sua casa e gritou «não tenho nada a ver com isso, eu não fiz nada". E, na sequência, efetuou um disparo de fogo no vidro da porta e em direção do policial Romildo, o qual se encontrava atrás do vidro e que não foi atingido, inclusive, por conta do revide feito imediatamente pelo policial Ximenes. Acusado que, após vinte minutos de negociações, abriu a porta, ocasião em que foi preso em flagrante. Policiais que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, arrecadaram, no interior da residência do Acusado, 01 revólver calibre .38, municiado, 01 pistola calibre 9mm, também municiada, além de diversas outras munições e acessórios de variados calibres, fardas das forças armadas do Brasil, coldres e outros itens. Em plenário, o Ministério Público sustentou a condenação do Réu nos termos da pronúncia. Já a Defesa pleiteou a solução absolutória para todos os delitos. Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher a versão acusatória e, assim, condenar, parcialmente, o Acusado nos termos dos arts. 121, §2º, V e VII, c/c 14, II, ambos do CP e Lei 10.826/03, art. 12 n/f do CP, art. 69, decisão que encontra amparo na testemunhal acusatória e na prova pericial. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, V e VII, do CP que se encontram sobejamente ressonantes no conjunto probatório, o qual revelou que o Acusado, a fim de assegurar a impunidade por crime de homicídio praticado em momento anterior, disparou em direção aos policiais civis que cumpriam mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em seu desfavor. Causa de diminuição de pena (CP, art. 14, II) do CP igualmente acolhida pela Conselho de Sentença e ressonante nos autos. Jurados que, igualmente, optaram por acolher a versão acusatória no que diz respeito à imputação referente ao crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, ressonante no laudo de exame de colete e no laudo de exame de munição, o qual registra a existência de 190 munições, de diferentes calibres, e de 109 componentes de munições, também de diferentes calibres. Conselho de Sentença que, todavia, recusou a versão acusatória no que diz respeito à imputação do crime de resistência. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração. Juiz Presidente que, diante de duas qualificadoras, utilizou uma para a tipificação e outra como plus sancionador, no âmbito das circunstâncias legais, na linha dos precedentes do STJ. E que, na etapa final, reduziu a pena em 2/3 em razão da tentativa. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão que se mantém. Pena intermediária na qual se repercute, agora, a fração de aumento de 1/6 em razão da qualificadora remanescente, porque mais favorável ao Réu. Fase final na qual se mantém a fração máxima de redução. Juiz-Presidente que, quanto ao crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, consignou que «as circunstâncias judiciais não exasperam o normal do tipo, mas que, equivocadamente, fixou a pena-base em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual tornou definitiva ante a «ausência de agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição". Pena do crime previsto na Lei 10.826/06, art. 12 que se estabiliza, agora, no mínimo legal. Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Volumes de pena e disciplina da Súmula 440/STJ que, no caso em tela, autorizam a fixação do regime prisional semiaberto para a pena reclusiva e do regime aberto para a pena detentiva. Orientação firmada pelo STF, consolidada no Tema 1068, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de retificar o dispositivo da sentença para que passe a constar o art. 121, §2º, V e VII, n/f do art. 14, II, ambos do CP e Lei 10.826/06, art. 12, n/f do CP, art. 69 e redimensionar os quantitativos finais para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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