Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 834.7306.8348.3294

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. 1)

Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, efetuou golpes de faca em regiões vitais, com dolo de matar, contra a vítima Cláudia Gonçalves de Moura, sua companheira, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte. Por conseguinte, após a prática do crime acima descrito, o acusado, visando eliminar o corpo da vítima, a esquartejou e ocultou o seu cadáver no quintal da residência do casal. 2) A materialidade restou comprovada através do registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de necropsia, laudo Complementar de Necropsia e laudo de Perícia Necropapiloscópica. Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, tendo em vista que a prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas, que apontam para o acusado como sendo o autor do crime. Tese de legítima defesa que não restou incontroversa e deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3) Nessas condições, a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, baseia-se em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 4) Inviável acolher o afastamento das qualificadoras previstas nos, II, III e VI, do § 2º, do CP, art. 121, tendo em vista ser somente admissível quando manifestamente improcedente ou injustificável. Com efeito, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização, ou não, deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (STJ - HC 110.421/RN, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 15/12/2008). Na espécie, ao contrário, há elementos que indicam a presença das qualificadoras, uma vez que conjunto probatório indica a possibilidade de o homicídio ter sido praticado por meio cruel, tendo em vista que o acusado, após atingir a vítima com golpes de faca, esquartejou o corpo dela e, seguidamente, a enterrou no quintal da residência do casal. Há, também, indícios de que o crime foi cometido mediante motivo fútil, pois ocorrido durante uma discussão com a vítima, em razão de um suposto relacionamento extraconjugal que esta possuía com outra pessoa. Por conseguinte, muito embora não impugnada, deve ser mantida a qualificadora prevista no, VI, do § 2º, do CP, art. 121, uma vez que, em contexto de violência doméstica, a vítima era companheira do acusado. 5) Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca do crime conexo (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recurso desprovido.... ()

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