Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 838.0371.6845.6817

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A. - EBC. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO - GDAC. NATUREZA SALARIAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA.

1. O Tribunal Regional, com base na norma instituidora da parcela «Gratificação de Desempenho de Atividade de Comunicação - GDAC asseverou que o requisito para fazer jus a tal parcela é que o empregado fosse do Quadro de Pessoal Permanente da EBC e que seu contrato de trabalho não estivesse interrompido por qualquer motivo e consignou que a remuneração paga a título de gratificação constitui salário em sentido estrito. E registrou a v. decisão regional: - Não consta dos autos documento de designação para prestação de serviços diferenciados, de maior complexidade e responsabilidade, adicionais aos inerentes ao cargo ocupado pela parte reclamante, conforme se verifica do expediente que lhe concedeu a gratificação referida (fl. 28 do PDF). Resta indene de dúvidas que a parcela GDAC não se tratava de gratificação propriamente dita, tendo sido paga ao reclamante sem correlação com o cargo ou função, ou com as atividades por ele desempenhadas . (§) O pagamento da GDAC ao reclamante, de fato, nunca observou critérios técnicos para a sua concessão. Foi paga sem que houvesse designação do empregado para a realização de atividades diversas daquelas próprias do cargo por ele ocupado. (§) Diante disso, a GDAC passou a assumir o tratamento dispensado às gratificações ordinariamente pagas pelo empregador, conforme dispõe o CLT, art. 457, § 1º, de modo que a sua supressão implica alteração lesiva ao contrato de trabalho . (§) Constituindo a GDAC uma contraprestação mensal pelas funções ordinárias executadas pelo obreiro, paga por liberalidade, porquanto desconectada de regras próprias e específicas, não há como afastar a natureza salarial da parcela nem como se reconhecer o caráter precário alegado pela parte reclamada, porquanto protegida contra a alteração unilateral em prejuízo do empregado (CLT, art. 468) . (§§§§§) Concluo com absoluta clareza que, diversamente do afirmado pela reclamada, não houve Recomendação do MPT para o não pagamento da gratificação porque ausente norma a regulamentá-la, tanto que a própria empresa indicou perante aquele órgão em qual norma regulamentar a rubrica estava prevista. O que houve, isto sim, foi a determinação de revogação da norma interna, ante a inexistência completa de critérios objetivos para a concessão da gratificação, tendo sido informado pelos representantes do Sindicato dos Jornalistas e do Sindicato dos Radialistas que «a GDAC prejudica os trabalhadores e a própria gestão da empresa, pois contempla apenas quem o gerente indica ao presidente não havendo impessoalidade ..-. Assim, a v. decisão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a empresa ré a restabelecer o pagamento da parcela GDAS no maior nível recebido, com o pagamento de diferenças vencidas e vincendas, desde sua supressão até sua inclusão permanente em folha de pagamento. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que a GDAC não se trata de gratificação propriamente dita, mas sim de salário em sentido estrito e que a sua supressão constituiu alteração contratual lesiva ao trabalhador. E, portanto, por possuir natureza salarial, a parcela se incorporou ao patrimônio jurídico do autor. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO. GDAC. NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional assentou indevida a integração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Comunicação - GDAC na base de cálculo dos anuênios tendo em vista que a cláusula 10ª dos instrumentos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho previa que os anuênios seriam recebidos sobre o valor do salário nominal. 2. O entendimento jurisprudencial majoritário desta Casa é no sentido de valorizar a negociação coletiva. Existindo, portanto, pactuação coletiva, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Assim, no presente caso, deve-se respeitar o acordado na norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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