Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA ARBITRADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e, com base na prova oral, fixou a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 6h às 22h, com 1h de intervalo intrajornada, por considerar que «além de tais controles, como já mencionado, não indicarem efetivamente o início e o fim da jornada, nem os intervalos gozados, a reclamada também não juntou controles de jornada no restante do período contratual, de forma injustificada, o que atrai a aplicação da Súmula 338 do C. TST". A reclamada defende que a jornada deve ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. Afirma que as testemunhas apontaram jornada média de 8 horas diárias. Aponta violação dos CPC, art. 8º e CPC art. 375 e 5º da LICC. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da necessidade de comprovar efetivo prejuízo, no caso de jornadas extenuantes, para a caracterização do dano existencial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes e trabalho em dias de repouso semanal remunerado. A SBDI-I decidiu no E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, que o dano existencial exige prova: « ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa «. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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