Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação aos honorários periciais. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Cabimento recursal. Taxatividade mitigada do CPC/2015, art. 1.015. Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional. Precedente. Ação regressiva. Acidente aéreo ocorrido em 02/04/2015. Causa valorada em R$ 55.000.000,00. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. Anulação para prova pericial. Precedente. Primeiro perito nomeado que estimou os honorários periciais em R$ 2.750.000,00. Impugnação conjunta das partes acolhida para substituição do expert. Segundo perito que estimou os honorários em R$ 615.190,00, por 998,5 horas de trabalho, considerando a hora técnica básica estipulada pelo IBAPE (R$ 540,00). O expert pontuou a complexidade do caso, bem como a necessidade de consultores e ensaios técnicos. Impugnação ao valor e à quantidade de horas estimadas pelo perito, ao argumento de que o trabalho poderia ser realizado em menos tempo, especialmente a simulação de voo e a fractografia, bem como a análise técnica e elaboração do laudo, pela existência de dois outros laudos já produzidos (Cenipa e Polícia Civil/MP). Agravada que apontou a complexidade de se estabelecer as causas de um acidente aéreo ocorrido há quase uma década, considerando inadmissível a pretendida limitação orçamentária de uma prova considerada imprescindível. Justificativa pormenorizada do valor estimado pelo engenheiro aeronáutico. Impugnação corretamente rejeitada. A prova pericial interessa a ambas as partes, mas especialmente à agravante, que arguiu cerceamento de defesa para anular o primeiro julgamento meritório, que lhe fora desfavorável. Complexa perícia técnica de engenharia aeronáutica, para apuração das causas de acidente aéreo ocorrido anos atrás, que ensejou o pagamento de indenizações securitárias multimilionárias aos familiares das vítimas fatais. No cotejo com os aprofundados esclarecimentos periciais a respeito da estimativa de honorários, a impugnação da agravante revela superficialidade pautada unicamente na discordância de seu assistente técnico com o número de horas estipulado para cada etapa do trabalho técnico. A remuneração pericial engloba todo o tempo disponibilizado pelo expert ao caso, incluindo deslocamentos e interações com outros profissionais técnicos, não apenas o trabalho individual final para apresentação ao Juízo, que, obviamente, não se limita à ratificação das conclusões de um dos laudos extrajudiciais já produzidos, ainda que possam ser consultados a título de subsídio. Ausente afronta à proporcionalidade/razoabilidade, prevalecendo a fundada estimativa orçamentária com base na tabela do IBAPE, rejeitada a pretendida redução de valor. Possibilidade de pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, arcando a agravante com o remanescente ao final da prova, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC/2015, art. 465, § 4º). Faculdade legal de parcelamento prevista para viabilizar o acesso amplo à Justiça, que é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Precedentes. Pretensão alternativa de substituição do perito nomeado que constitui vedada inovação recursal. Análise que violaria o princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Decisão reformada em parte, apenas para autorizar o pagamento de metade dos honorários periciais no início dos trabalhos e do saldo ao final da prova (CPC/2015, art. 465, § 4º). Agravo de instrumento parcialmente provido
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