Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 839.7595.1297.6465

1 - TJSP Direito do consumidor. Cancelamento de compra por cartão de crédito. Lançamento de parcelas indevidas. Chargeback. Restituição e devolução em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC.

I. Caso em exame Recurso interposto pelo réu contra sentença que determinou a restituição de valores cobrados indevidamente das autoras, decorrente de uma compra realizada por meio de cartão de crédito cancelada e da consequente retenção de valores pela ré devido à contestação (chargeback) realizada pelo portador do cartão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a restituição dos valores retidos pela ré após o cancelamento da compra; (ii) verificar a necessidade de devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC (CDC), diante da ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor. III. Razões de decidir 3. A cláusula de chargeback, prevista nas operações de cartão de crédito, não pode prevalecer sobre os princípios da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo, especialmente quando a autora, enquanto comerciante, não teve controle sobre a situação que levou ao cancelamento da compra. 4. A restituição dos valores é medida necessária, uma vez que a ré não comprovou a legitimidade da retenção após o cancelamento da compra, violando a confiança que se espera em contratos de consumo. 5. Quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de comprovação de má-fé, sendo suficiente a ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida. A ré não demonstrou erro justificável, o que impõe a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A sentença de primeiro grau, que determinou a restituição e a fixação de honorários advocatícios, está em consonância com a jurisprudência desta Câmara e do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da ré não provido. Tese de julgamento: «A cláusula de chargeback não prevalece sobre os princípios da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo, devendo ser restituídos em dobro os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021.

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