Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 842.5740.7833.3691

1 - TST RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.

No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. Contudo, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi acrescido o § 2º do CLT, art. 4º, passando a disciplinar, de forma específica, que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (...) «. A nova disciplina do CLT, art. 4º, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Não obstante, quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, no que tange aos deslocamentos internos e colocação de EPIs, o Regional registrou, valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que « A colocação de EPIs não levaria mais que três minutos, tempo suficiente para caracterizar a situação tratada na Súmula 366/TST e na TJP 15 deste Regional, e que justifica a alegada permissão de se bater o ponto com somente cinco minutos de antecedência. Quanto aos deslocamentos internos, é de conhecimento deste Relator, com base no julgamento de inúmeros outros processos envolvendo a mesma reclamada, que estes eram pequenos e podiam ser feitos em poucos minutos, inexistindo, pois, violação do limite de tolerância estabelecido na Súmula 429/TST.. Assim sendo, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 366, segundo a qual os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que não ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, não se computam na jornada de trabalho. Quanto à troca de uniforme, não há registro e nem elementos no acórdão regional no sentido que o tempo dispendido nessa atividade extrapolasse dez minutos diários, Assim, inviável divisar contrariedade às Súmulas 366, 429 e 449 do TST ou estabelecer divergência de teses, nos termos exigidos pelo art. 896, «a e «c, da CLT e da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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