Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 842.8425.4913.9219

1 - TJSP Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ.

Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 3,02% ao mês, correspondendo a 42,87% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar a consumidora autora em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é inferior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação, 1,98% ao mês, correspondendo a 26,46% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para fevereiro de 2022. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 2.2.2022, no valor de R$ 750,00 - Tarifa visando à «realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início do relacionamento com o credor - Súmula 566/STJ - Autora que declarou ter recebido esclarecimentos acerca de cada um dos componentes integrantes do Custo Efetivo Total, dentre os quais se inclui a tarifa de cadastro - Autora a quem foi dada a opção de se isentar do pagamento dessa tarifa, «caso providenciasse pessoalmente todos os documentos necessários para a avaliação cadastral, tendo ela autorizado que o credor «obtivesse tais informações e cobrasse pelo serviço prestado na forma da regulamentação vigente - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no referido título o pagamento da importância de R$ 408,00 - Banco réu que não logrou demonstrar, no momento oportuno, a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC - «Termo de Avaliação de Veículo que foi juntado apenas com as razões recursais - Tarifa reputada como abusiva, não devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 350,00 - Cobrança válida, uma vez que o banco réu demonstrou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames, a prestação do ventilado serviço - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Seguro - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.600,00 a título de seguro de proteção financeira - Título no qual foi facultado à autora escolher contratar ou não o aludido seguro - Proposta de adesão na qual há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto à prestamista, tendo a autora declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente - Proposta da qual constou que «a contratação do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se houver - Venda casada não atestada - Legitimidade do referido encargo - Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento, ou seja, por quarenta e seis meses. Cédula de crédito bancário - IOF - Imposto no valor de R$ 491,19 que representa obrigação tributária - Possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao mútuo principal, submetendo-o aos mesmos encargos do contrato - Irregularidade no cálculo do IOF não atestada - Percentual que é definido pela legislação em vigor, cuja incidência se dá sobre o valor da operação de crédito. Cédula de crédito bancário - Repetição de indébito - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos, em 30.3.2021 - Valor a mais, derivado da tarifa de avaliação do bem afastada pela sentença, que foi cobrado posteriormente à publicação dos citados precedentes, tendo o título sido emitido em 2.2.2022, razão pela qual deve ser restituído ou compensado em dobro - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Repetição de indébito - Sobre a repetição de indébito, devem incidir os encargos legais e não os pactuados pelas partes - Precedente do STJ - Ampliada a procedência parcial da ação - Apelo do banco réu desprovido, provido em parte o apelo da autora.

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