Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DA VEP INTERROMPENDO A CONTAGEM DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO INTERPOSTO PELO APENADO ALEGANDO NULIDADE DO PAD ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO MOMENTO DE SUA OITIVA PERANTE A COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A COLENDA QUINTA CÂMARA, POR MAIORIA DOS VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, RESTANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO MAIA QUE ENTENDEU PELO PROVIMENTO DO RECURSO RECONHECENDO A NULIDADE DO PAD E, POR CONSEGUINTE, ANULANDO A DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE HOMOLOGOU A DECISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO APENADO OBJETIVANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
Voto vencido que deve prevalecer. Ab initio, consigna-se ser plenamente possível a aplicação de medidas punitivas ao apenado que tenha se comportado de maneira irregular no curso da execução da pena. Entretanto, na forma da LEP, art. 59, qualquer sanção imposta reclama prévio processo administrativo disciplinar, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O controle realizado pelo judiciário se resume ao exame formal do procedimento, não devendo, salvo em casos excepcionais, quando evidente a violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, interferir no mérito da punição ou na sua própria graduação. In casu, é clara a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por inobservância aos ditames legais e constitucionais vigentes. Ao ora agravante não foi viabilizado o exercício pleno da defesa, haja vista que, por ocasião de sua oitiva, não se fez presente o defensor público e sequer lhe fora advertido sobre o seu direito ao silêncio. Neste diapasão, em que pese ter sido juntada, posteriormente, peça de defesa do apenado subscrita pela Defensoria, tal fato não possui o condão de convalidar o ato antecedente, que nasceu inquinado de vício que desborda no reconhecimento de sua nulidade. Ademais, resta evidente que a peça de defesa, juntada posteriormente, foi meramente um adorno no PD, vez que nenhum argumento ou pedido ali constante foi mencionado, tampouco refutado ou indeferido no parecer ou na decisão, indicando ausência de motivação. Destarte, impõe-se a declaração de nulidade do PD . SEI-0041/000069/2021 e, por conseguinte, a decisão do juízo da execução que, em razão dele, deferiu a interrupção da contagem de prazo para progressão de regime deve ser cassada. ... ()
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