Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDE PARA QUE SE RECONHEÇA A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DA ADOLESCENTE, A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU AINDA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NO CASO DE MANUTENÇÃO DO JUÍZO RESTRITIVO, PLEITEIA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pela recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante. o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente). A representação narra que a adolescente trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3,40 g de «crack, em formato de pedra, acondicionadas em 29 pequenos sacos plásticos de cor vermelha e sem inscrições. Sobre os fatos a adolescente se manteve em silêncio, junto ao Ministério Público. E juízo foram ouvidos dois policiais, que corroboraram os termos da acusação, a adolescente, que negou o ato infracional e a mãe desta. Inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência ter sido deflagrada por uma «denúncia anônima". recebida a denúncia anônima que indicava o local da diligência, bem como as características físicas de uma adolescente que estaria em local de traficância, dominado pelo comando vermelho, praticando o comércio ilícito, os policiais se dirigiram para a localidade para checar tal denúncia, ou realizar a investigação prévia informal, termo usado pelo STF no julgamento do HC - 97197. Também não se observa qualquer mácula ao CPP, art. 158-A não se verificando a alegada quebra da cadeia de custódia. Não se verifica qualquer incongruência acerca da quantidade e do tipo de droga apreendida. A falta da bolsa, onde as drogas estavam, na relação do auto de apreensão e o fato de ela não ter sido periciada não leva à conclusão de que houve a quebra da cadeia de custódia, pois está «falha, na verdade, pode revelar, simplesmente a hipótese do art. 158-A, § 2º do CPP, que fala de elementos que podem ou não ter potencial interesse para a produção da prova pericial. A Defesa não tem melhor sorte quando pede a improcedência da representação. Os policiais prestaram declarações firmes, coesas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial, e que estão em consonância com as demais provas dos autos, não tendo a Defesa apresentado qualquer razão para que as mencionadas declarações merecessem descrédito. Súmula 70/TJRJ (precedente). As declarações prestadas pela adolescente, em Juízo, por outro giro, são imprecisas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. M. narrou que tinha saído da casa da sua avó para ir ao mercado e que os policiais a abordaram acreditando que ela seria traficante, não tendo sido encontrado com ela, nada de ilícito. M. asseverou, ainda, que foi agredida pelos policiais. Pontua-se que nas declarações prestadas por M. junto ao Ministério Público e no momento da confecção do laudo de exame de corpo de delito, a recorrente não disse ter sido agredida pelos policiais e o mencionado laudo mão descreveu qualquer vestígio de ofensa a sua integridade física. Sem razão a Defesa, ainda, quanto ao argumento da impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa no caso, sob o fundamento de que o ato foi praticado sob o contexto de exploração infantil. Os preceitos da Convenção 182 da OIT devem ser interpretados com o ECA. Manutenção da internação. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 8.069/90, art. 122. Pelo que se depreende das declarações da adolescente, esta não se encontra matriculada na escola, porque sua mãe perdeu o prazo para a matrícula, e não disse exercer atividade laborativa lícita. A folha de antecedentes infracionais da apelante indica que ela possui 06 passagens pelo Juízo Menorista, sendo certo que 05 delas, por ato infracional análogo ao crime de tráfico. Ouvida em Juízo, a mãe da adolescente disse que M. foi criada pela avó e residia com esta. A genitora ficou sem ver a filha por dois anos, porque foi residir com seu companheiro, que se encontrava foragido, na Rocinha, e que há aproximadamente 03 meses voltou para Cabo Frio e voltou a residir com a representada. Assim, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, que a ligação do adolescente com o tráfico de drogas é estreita e constante e que esta não parece ciente da gravidade dos seus atos. Tais circunstâncias obviamente demonstram que a adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO. AFASTAR AS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO.... ()
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