Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 845.1831.2963.3971

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO ESPONTANEAMENTE PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POSTERIOR. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente ao adicional de periculosidade. O trecho não transcrito do acórdão regional é de suma importância, pois versa sobre a mudança que houve no padrão normativo. Essa importância do fragmento do acórdão regional não transcrito pode ser constatada à leitura de precedente desta Sexta Turma (RR-678-10.2020.5.07.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/08/2023) que adotou as razões nele consideradas para dirimir, em situação análoga à dos autos, sobre o direito ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, a transcrição realizada pela reclamada revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a dispositivos constitucionais, bem como contrariedade a súmula, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Pelo exposto, de uma forma ou de outra, verifica-se que a recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados .

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